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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4115086-43.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado - 11ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4115086-43.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: EIDI CARDOSO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB SP411561)
AGRAVANTE: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB SP411561)
AGRAVADO: RZK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB SP286944)
Magistrado: JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA
Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA e EIDI CARDOSO DE SOUZA contra a r. decisão proferida no evento 49, DOC1, nos autos da ação ajuizada em face de RZK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que reconheceu a conexão com o processo nº 1062565-17.2023.8.26.0506, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, por envolver as mesmas partes e controvérsias relacionadas aos contratos nº 1214, 1313 e 8293, determinando a remessa dos autos por dependência para julgamento simultâneo.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam o cabimento imediato do recurso, sob o argumento de que a alteração do Juízo responsável pela causa produz efeitos processuais de difícil reversão e que a postergação da análise para eventual apelação tornaria inútil a insurgência, sobretudo porque a redistribuição já teria sido efetivada.
No mérito, defendem inexistir conexão entre as demandas. Alegam que a circunstância de os contratos nº 1214, 1313 e 8293 integrarem a mesma cadeia negocial não implica identidade de pedidos ou de causas de pedir. Segundo afirmam, o processo anteriormente ajuizado teria por objeto principal o contrato nº 8293, sua resolução, revisão e consequências patrimoniais, inclusive benfeitorias, enquanto a presente ação estaria fundada nas rescisões pretéritas dos contratos nº 1214 e 1313, na retenção dos valores pagos, em vícios ocorridos nas renegociações e na apuração da destinação dessas quantias. Sustentam, assim, que não pretendem obter nova rescisão do contrato nº 8293 nem restituição duplicada dos mesmos valores.
Acrescentam que parte dos fatos e documentos que embasam a nova ação somente teria sido conhecida no curso da ação anterior, a partir de elementos apresentados pela própria agravada, razão pela qual afastam a alegação de fracionamento artificial das pretensões. Aduzem, ainda, que a prova requerida nesta ação se destina essencialmente à reconstrução financeira da sucessão dos contratos, com apuração de valores retidos, compensados, transferidos ou desconsiderados, sendo o contrato nº 8293 mencionado apenas como elemento dessa cadeia, e não como objeto de novo pedido de resolução.
Afirmam que não estão presentes os requisitos do artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, por inexistirem identidade objetiva ou risco concreto de decisões incompatíveis. Argumentam que eventual reconhecimento da irregularidade das rescisões dos contratos nº 1214 e 1313 e da obrigação de restituição dos respectivos valores poderia coexistir com a decisão a ser proferida na ação relativa ao contrato nº 8293. Defendem, também, que a prevenção é consequência da configuração da conexão, e não fundamento autônomo para sua criação, não podendo a anterioridade da distribuição tornar a 8ª Vara Cível preventa para toda controvérsia futura envolvendo a relação contratual entre as partes.
Suscitam, ainda, deficiência de fundamentação da r. decisão agravada, ao argumento de que não teria sido realizado cotejo concreto entre os pedidos, as causas de pedir e os fatos constitutivos das duas ações, tampouco indicado em que medida os respectivos julgamentos poderiam resultar em comandos incompatíveis.
É o relatório.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos.
Com efeito, a diferenciação construída pelos agravantes entre as duas ações não encontra correspondência integral no conteúdo da petição inicial do processo anteriormente ajuizado. A ação nº 1062565-17.2023.8.26.0506 não foi proposta apenas para obter a extinção isolada do contrato nº 8293 e indenização pelas benfeitorias. Desde a inicial, os autores afirmaram que o mesmo terreno teria sido objeto de sucessivos contratos, com alteração dos valores, taxas e encargos e sem consideração adequada dos pagamentos anteriores, chegando a afirmar que o imóvel teria sido “vendido” por três vezes aos mesmos adquirentes.
Mais significativo é que, naquela primeira demanda, formularam expressamente pedido de apresentação das rescisões dos contratos nº 1214 e 1313, requereram perícia sobre os valores aplicados nos contratos de refinanciamento e postularam o reconhecimento da continuidade da relação desde os contratos nº 1214, 1313 e 8293, além da restituição dos valores pagos e da limitação de eventual retenção. A própria ação anterior foi intitulada como demanda de rescisão contratual cumulada com restituição das prestações pagas, revisão, repetição de indébito e quitação.
A ação demanda, por sua vez, pede precisamente o reconhecimento da abusividade da operação qualificada como refinanciamento, a declaração de nulidade da retenção ocorrida por ocasião das rescisões e a condenação da requerida à restituição, inclusive em dobro, dos valores pagos e retidos relativamente aos contratos nº 1214 e 1313, estimados em R$ 96.501,85.
Há, portanto, ao menos em análise preliminar, expressiva interseção fática e objetiva entre as causas. A circunstância de a segunda ação desenvolver com maior especificidade a tese de retenções praticadas nas rescisões anteriores não elimina o fato de que os efeitos econômicos dos contratos nº 1214 e 1313, a consideração dos pagamentos realizados, as sucessivas renegociações e a própria restituição de valores já integravam a controvérsia submetida ao Juízo da 8ª Vara.
Também não se mostra suficiente, nesta fase, a alegação de que a nova causa de pedir somente teria surgido com a documentação apresentada pela requerida na primeira ação. Independentemente da relevância que tais documentos possam assumir para a prova dos fatos, a petição inicial de 2023 já questionava a sucessão dos três contratos, sustentava a desconsideração dos pagamentos efetuados e requeria a apresentação das rescisões dos contratos nº 1214 e 1313 e a apuração contábil dos valores envolvidos. Não se evidencia, assim, ao menos de plano, que a atual pretensão decorra integralmente de fatos desconhecidos e insuscetíveis de discussão na demanda precedente.
Nesse contexto, não se revela desarrazoada, em exame inicial, a conclusão de que o julgamento separado possa acarretar pronunciamentos conflitantes sobre a validade das sucessivas operações contratuais, a destinação dos pagamentos realizados, os efeitos das rescisões dos contratos anteriores e a composição econômica que culminou no contrato subsequente. A definição, por um Juízo, de que determinados valores foram indevidamente retidos ou desconsiderados na passagem de um contrato a outro pode repercutir diretamente na apuração do saldo, na revisão e nas consequências patrimoniais examinadas na outra ação.
A r. decisão agravada, portanto, não se apresenta, ao menos por ora, destituída de suporte nos elementos objetivos das duas demandas, pois identificou a participação das mesmas partes, a discussão dos mesmos contratos e a incidência do artigo 55, inclusive de seu § 3º, do Código de Processo Civil, para evitar pronunciamentos incompatíveis.
Isso não significa antecipar conclusão definitiva acerca da conexão, matéria que será examinada de maneira aprofundada depois da formação do contraditório recursal. Todavia, para a concessão da tutela requerida, exige-se juízo positivo de probabilidade quanto à reforma da decisão, requisito que, no estágio atual, não se encontra suficientemente evidenciado.
Ainda que a remessa já consumada permita reconhecer algum risco de avanço processual antes do julgamento do recurso, os pressupostos da tutela recursal são cumulativos. Ausente, neste exame inicial, probabilidade bastante de provimento, não se justifica suspender a eficácia da decisão recorrida ou determinar o retorno provisório dos autos ao E. Juízo de origem.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Int.