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4115085-58.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4115085-58.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado - 31ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4115085-58.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017801-04.2025.8.26.0405/SP AGRAVANTE: STUDIO BELA VISTA SPE LTDA. ADVOGADO(A): ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB SP391488) ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) AGRAVANTE: EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A): ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB SP391488) ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) Magistrado: ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [4] Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por STUDIO BELA VISTA SPE LTDA. e EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão proferida no evento 67 do processo de primeiro grau (processo 0017801-04.2025.8.26.0405/SP, evento 67, DEC72) nos autos do cumprimento de sentença instaurado por GUILHERME ARANTES DE ARAÚJO OLIVEIRA, pela qual foi indeferida a penhora de quotas sociais indicada pelas executadas, ao fundamento de que, embora essa modalidade de constrição esteja prevista no art. 835, IX, do Código de Processo Civil (CPC), a expropriação deve observar as normas de direito societário e não pode acarretar o ingresso do exequente ou de terceiro arrematante no quadro social, reputando-se mais razoável a aplicação do art. 1.026 do Código Civil (CC), além de se considerar a medida custosa e pouco eficiente, com determinação de que se aguardasse o resultado das demais pesquisas patrimoniais. As agravantes formulam pedido de concessão da gratuidade da justiça, afirmando que, embora sejam pessoas jurídicas, demonstraram documentalmente a insuficiência de recursos e a ausência de liquidez para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua situação financeira, destacando os reflexos econômicos decorrentes da paralisação de empreendimento imobiliário por força de decisão proferida em ação civil pública ambiental, a redução de receitas, o aumento das obrigações financeiras e a significativa retração de suas atividades; subsidiariamente, postulam a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das despesas processuais. No mérito, alegam que a penhora de quotas sociais é expressamente admitida pelo art. 835, IX, do Código de Processo Civil e que o art. 861 do mesmo diploma estabelece procedimento específico para sua efetivação, destinado justamente a compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da estrutura societária, sem que a constrição implique ingresso automático do exequente ou de terceiro no quadro social. Aduzem que foram as próprias executadas que ofereceram as quotas à penhora e que a eventual necessidade de avaliação, liquidação ou apuração de haveres não constitui fundamento suficiente para recusar bem legalmente penhorável, sobretudo sem demonstração concreta de que as quotas sejam destituídas de valor econômico ou incapazes de contribuir para a satisfação do crédito. Sustentam que a invocação do art. 1.026 do CC não impede a constrição, devendo a norma ser interpretada em conjunto com os arts. 835, IX, e 861 do CPC, bem como que o fundamento de que a medida seria custosa e pouco eficiente é genérico e insuficiente para afastá-la. Invocam, por fim, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, argumentando que a aceitação do bem indicado possibilitaria garantir a execução sem comprometer diretamente o fluxo financeiro e a continuidade de suas atividades empresariais. Há pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, para que sejam suspensas novas medidas constritivas sobre o patrimônio das agravantes e admitida, até o julgamento definitivo do recurso, a penhora das quotas sociais indicadas, observando-se o procedimento do art. 861 do CPC. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça — subsidiariamente, sua concessão parcial ou o parcelamento das despesas processuais —, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e admitir a penhora das quotas sociais oferecidas, além da condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. 2.- Conquanto a teor do previsto no art. 99 do CPC seja licito a formulação de pedido de concessão da gratuidade da justiça inclusive em grau recursal, as postulantes são pessoas jurídicas o que impõe a comprovação pelas interessadas da alegada escassez. Isso porque sem demonstrar a impossibilidade de arcar com encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), a gratuidade da justiça não pode ser deferida à pessoa jurídica inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa e pelos fiadores da obrigação (pessoas físicas). Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021) Embora não passe a mim despercebida a vasta documentação apresentada com a petição de interposição do presente agravo, considero-a insuficiente. Primeiro porque a juntada de escrituração do balanço patrimonial, documentação que foi apresentada pela EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., a título exemplificativo (evento 1, DOCUMENTACAO8), não se confunde com a declaração de renda entregue à Receita Federal. Cada escrituração em questão contém mais de 3.000 folhas como se observa do arquivo indicado. Ocorre que emerge de documentação igualmente apresentada pela agravante, qual seja, balanço patrimonial comparativo de meses eleitos pela interessada, a título ilustrativo (evento 1, DOCUMENTACAO2), que as contas utilizadas pela agravante EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., ou seja que efetivamente tem movimentação com lançamentos, são pouquíssimas. De forma que a juntada da escrituração nos moldes realizados, que conta com incontáveis contas com movimentação zerada, visa praticamente impedir a análise do pedido formulado. Ademais, formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça pelas aqui agravantes na apelação interposta fase cognitiva da ação o pedido foi indeferido pela decisão por fim proferida às fls. 1.382/1.386 do processo 1008371-45.2024.8.26.0405, sendo datada de julho de 2025. Como o primeiro requerimento foi indeferido, para deferimento do benefício nesse momento é necessário que as agravantes comprovem alteração de sua situação econômica em relação ao momento em que indeferido o benefício, conforme entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, "embora seja possível a renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição inicial, vem a ser denegado nas instâncias ordinárias, faz-se necessária a comprovação, no segundo pedido de gratuidade da Justiça, da mudança na situação econômica do recorrente" (REsp 1151644/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1.9.2010). 2. Os embargantes não comprovaram alteração em sua situação econômica, já analisada pelo juízo de origem, a ensejar o deferimento do pedido. 3. Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.151.223/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 18/9/2018, DJe 25/9/2018 destaquei) Assim, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que fazem jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, devem trazer aos autos em relação as ambas pessoas jurídicas recorrentes: (i) três últimos balanços patrimoniais, apurados de forma contábil e envolvendo acumulado do final do exercício; (ii) balanço patrimonial apurado envolvendo o mês do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça em comparação com o balanço dos seis meses subsequentes, (iiI) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses (envolvendo o mês do indeferimento da gratuidade e dois meses subsequentes); sem prejuízo de outros documentos que entendam necessários e hábeis a demonstrar sua insuficiência financeira nos moldes aqui delimitados. Portanto, intime-se o(a,s) agravante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026.

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