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4115063-97.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4115063-97.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado - 22ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4115063-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GILSON CASSINI AFONSO ADVOGADO(A): MARCELO JORDÃO DI CHIACCHIO (OAB SP287576) AGRAVANTE: JOAO CARLOS BATISTA ANTIQUEIRA ADVOGADO(A): MARCELO JORDÃO DI CHIACCHIO (OAB SP287576) AGRAVANTE: ENDEAVOR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO JORDÃO DI CHIACCHIO (OAB SP287576) AGRAVADO: I.M.G. ACO INOXIDAVEL LTDA ADVOGADO(A): BRUNO MARQUES VARELAS (OAB SP512888) ADVOGADO(A): CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB SP295494) Magistrado: NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que os agravantes não são beneficiários da gratuidade da justiça, benefício que, ademais, já lhes foi indeferido por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2369545-16.2024.8.26.0000. De outro lado, nas razões do presente recurso, não formularam novo pedido de concessão da gratuidade processual, tampouco apresentaram qualquer justificativa para a ausência do recolhimento do preparo recursal. Com efeito, embora tenham discorrido acerca da admissibilidade e tempestividade do agravo, não há requerimento relacionado à assistência judiciária gratuita entre os pedidos formulados ao final da peça recursal. Diante disso, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Exige-se, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso vertente. Dessa forma, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que promova o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação da deserção do recurso. Int. 31/08/2026

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