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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4115061-30.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RAGLAN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) AGRAVADO: CYBER HORIZON HOLDING E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB SP117536) AGRAVADO: BRV PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB SP117536) Magistrado: FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA Gab. 03 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1) Defiro o processamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, visto tratar-se de recurso contra decisão relativa a tutela provisória; 2) Com efeito, a r. decisão agravada (evento 18 dos autos principais) deferiu parcialmente a tutela cautelar em caráter antecedente para suspender os efeitos do registro da 2ª alteração do contrato social da corré Cyber perante a Jucesp, exclusivamente com vistas à preservação do direito de tag along da autora, ressalvando que eventual operação de alienação de controle, fusão, incorporação ou transferência substancial de ativos deverá contemplar a participação correspondente à autora; 2.1) Insurge-se a autora, sustentando ser contraditória a solução adotada, na medida em que, reconhecida a irregularidade da exclusão, a consequência lógica seria o restabelecimento do estado anterior, com sua reintegração ao quadro social. Sustenta, no mais, ser insuficiente a preservação isolada do tag along, ao mesmo tempo em que ficaria privada de dividendos e da distribuição de lucros já deliberada em reunião de sócios; 2.2) Denego, todavia, a antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar, sob a perspectiva da urgência, risco de dano iminente a justificar a ampliação monocrática da medida deferida na origem previamente ao exame da matéria pela turma julgadora. É de se ver, a propósito, ter o MM. Juízo a quo recusado a reintegração em face do potencial de efeitos de difícil reversão; além do mais, assoma perfeita claro que os possíveis prejuízos patrimoniais com que acena a autora são perfeitamente passíveis de recomposição em caso de provimento integral do recurso; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, valendo a presente como ofício, dispensada a prestação de informações; 4) Intimem-se as agravadas para apresentação de contrarrazões, no prazo legal; 5) Anote-se para julgamento conjunto com o AI nº 4114940-02.2026.8.26.0000, interposto pelas rés contra a mesma r. decisão. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
TJSP · Gab. 03 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4115061-30.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 26/08/2026.
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