2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4115041-30.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: CAROLINY CRISTINA CUTRIM MENDES ADVOGADO(A): ISRAEL RÊMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES (OAB PB017757) EMBARGADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570) ADVOGADO(A): GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB SP266894) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados pela parte contrária. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.