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TJSP · Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4115035-32.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado - 19ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.
TJSP · Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4115035-32.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006273-90.2025.8.26.0602/SP AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) AGRAVADO: SARA DE ROSA COSTA ADVOGADO(A): KAREN ALESSANDRA DE SIMONE (OAB SP268963) Magistrado: SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S.A. contra a r. decisão de Evento 153.1 dos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Sara de Rosa Costa que, diante da ausência de acordo na audiência conciliatória, instaurou o procedimento do art. 104-B da Lei nº 14.181/2021, nomeou perito judicial para elaboração de plano de pagamento compulsório e imputou às instituições financeiras corrés o ônus do custeio da prova. Sustenta a instituição financeira agravante, em síntese, que no procedimento especial de superendividamento a apresentação do plano compete originariamente ao próprio consumidor devedor, não cabendo transferir aos credores o custo de prova pericial contábil. Aduz que a nomeação de administrador ou perito não pode onerar as partes, a teor do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. De forma subsidiária, alega que, tendo a perícia sido determinada de ofício, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cabendo ao Estado arcar com a quota correspondente à parte autora em virtude da justiça gratuita deferida. 2. Para a concessão do efeito ativo ou suspensivo, previsto no art. 1.019 do CPC, é preciso estar presentes os mesmos requisitos da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, uma vez que a prova pericial foi determinada de ofício, incidindo, a princípio, a regra do art. 95, caput, do CPC. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado para que não incidam os efeitos da preclusão da prova até o julgamento do recurso. 3. Comunique-se com urgência ao MM. Juízo a quo, dispensadas as informações. 4. Intime-se a parte agravada para que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Publique-se. Int.
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