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Tribunal
TJSP
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Agravo de Instrumento Nº 4115034-47.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANDREIA DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO GOMES (OAB SP367494)
Magistrado: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43.888
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 33 dos autos originais, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Santa Isabel, Dra. Cláudia Vilibor Breda, que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor dos autores, ora agravados.
Busca a agravante a reforma do decidido.
Recurso regularmente processado.
É o relatório.
Trata-se, na origem, de "ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguel e perdas e danos com pedido liminar" que Fátima Aparecida Silva Mariano e Airton Carlos Mariano movem em desfavor de Andreia dos Santos Pinheiro.
Narram os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 597, Santa Isabel/SP, desde 07 de março de 1992, quando o adquiriram por instrumento de doação. Relatam que em 02 de janeiro de 2009 celebraram contrato de comodato com seu filho Luis Henrique Mariano, pelo prazo de 12 meses, sendo posteriormente mantida a ocupação por mera liberalidade, configurando comodato verbal por prazo indeterminado. Acrescentam que, durante o período, o comodatário residiu no imóvel juntamente com a ré, em razão de relacionamento amoroso mantido entre ambos, e que o relacionamento chegou ao fim em outubro de 2023, ocasião em que o filho dos autores deixou o imóvel, mas a ré permaneceu. Aduzem que procederam à notificação extrajudicial em 23/01/2026, formalizando a revogação do comodato e determinando a desocupação, recebida em 26/01/2026.
A r. decisão agravada assim decidiu:
"Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguel e perdas e danos com pedido liminar ajuizada por FATIMA APARECIDA SILVA MARIANO e AIRTON CARLOS MARIANO em face de ANDREIA DOS SANTOS PINHEIRO, alegando os autores, em síntese, que, em 02/01/2009 celebraram contrato de comodato com seu filho, pelo prazo de 12 meses, de um imóvel localizado na Rua Barão do Rio Branco, nº 597, Santa Isabel/SP, sendo posteriormente mantida a ocupação por mera liberalidade, configurando comodato verbal por prazo indeterminado. Esclarecem que, durante esse período, o comodatário residiu no imóvel juntamente com a ré, em relação de relacionamento amoroso mantido entre ambos. Relatam que, em outubro de 2023, o relacionamento do comodatário e da ré chegou ao fim, que o comodatário, filho dos autores, retirou-se do imóvel, mas a ré permaneceu, afirmando que estava a procura de novo imóvel para locação. Narram, todavia, que a ré se recusa a desocupar o imóvel, alegando possuir supostos direitos sobre o bem. Informam que procederam à notificação extrajudicial da ré em 23/01/2026, formalizando a revogação do comodato e determinando a desocupação do imóvel, contudo, decorrido o prazo concedido, a ré permaneceu inerte. Acrescentam que a ré passou a realizar intervenções no imóvel sem autorização, agravando a situação fática. Pugnam pela concessão da liminar e expedição de mandado de reintegração de posse.
É a síntese do necessário.
Decido.
A petição inicial está suficientemente instruída com a prova da posse indireta (evento 1, DOC5), prova do comodato firmado entre as partes (evento 1, DOC6), bem como a prova da notificação da ré para a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8).
Conforme artigo 558 e seguintes do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar em ação possessória depende de estarem presentes os seguintes requisitos: i) que a ação tenha sido proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial; ii) que haja prova da posse; iii) que haja prova da turbação ou esbulho e da data em que o ato ocorreu.
No presente caso, cabível o deferimento da liminar.
Isso porque, a ação foi proposta dentro do prazo anual, há prova da posse da parte autora, consubstanciada pelo Instrumento Particular de Doação de Imóvel (evento 1, DOC5) acostado aos autos, bem como há prova do esbulho praticado pela ré, consistente no fim do Contrato de Comodato firmado pelos autores com o ex-companheiro da ré, bem como pela notificação para desocupação no prazo de 30 dias (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8).
Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil, e artigo 562 do Código de Processo Civil.
Concedo prazo de 15 dias para desocupação voluntária, contado da data da intimação pelo Oficial de Justiça.
Não ocorrendo a desocupação voluntária, caberá ao oficial de justiça, mantendo o mandado em mãos, efetuar o cumprimento da ordem de reintegração, independentemente de nova determinação.
Fica desde já, deferido o reforço policial, caso se faça necessário.
Caberá à parte autora estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência, a fim de fornecer os meios para cumprimento da medida.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da presente ordem, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se."
Insurge-se a agravante contra tal decisão.
Sustenta a agravante, em síntese, que reside no imóvel há aproximadamente 18 anos, tendo ali constituído núcleo familiar com o filho dos agravados, com quem teve três filhos, dois deles ainda menores e residentes no local. Argumenta que sua posse é direta, antiga, ostensiva e documentável, conforme demonstram a titularidade do fornecimento de energia elétrica em seu nome desde 2013 e o abastecimento de água atualmente individualizado. Defende que o comodato alegado pelos autores teria sido firmado exclusivamente com o filho deles, e não com ela, de modo que a notificação não tem o condão de transformar automaticamente sua situação possessória em esbulho. Aduz que a realidade fática é de residência consolidada há quase duas décadas, não se tratando de ocupação clandestina ou precária. Requer a revogação da liminar, com o reconhecimento da posse direta e residencial exercida pela agravante.
É a síntese do necessário.
De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, inciso I, do CPC, porquanto a r. decisão agravada versou sobre tutela provisória de natureza possessória.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, na hipótese vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da tutela liminar de reintegração de posse deferida em favor dos agravados, à luz dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os agravados demonstraram, de forma satisfatória para o juízo de cognição sumária próprio das medidas liminares, os elementos essenciais à concessão da tutela possessória.
A posse indireta dos agravados encontra-se consubstanciada no instrumento particular de doação de imóvel datado de 07 de março de 1992, pelo qual Celestino José da Silva e Matilde Pires da Silva doaram o bem à agravada Fátima Aparecida da Silva Mariano, com anuência do cônjuge Airton Carlos Mariano. A cadeia dominial e possessória restou, portanto, suficientemente documentada para fins de instrução da inicial, nos termos exigidos pelo artigo 562 do Código de Processo Civil.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
No que tange ao esbulho, a narrativa inicial aponta que o imóvel foi objeto de contrato de comodato celebrado em 02 de janeiro de 2009 com Luis Henrique Mariano, filho dos agravados, pelo prazo determinado de 12 meses, conforme instrumento escrito juntado aos autos (evento 1, DOC6). Findo o prazo convencional, a cláusula segunda estabelecia que "o presente contrato será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer notificação ou aviso, devendo ser restituída a posse direta do imóvel aos COMODANTES".
É incontroverso que, após o término do relacionamento entre a agravante e o filho dos agravados em outubro de 2023, a primeira permaneceu no imóvel, e que os segundos procederam à notificação extrajudicial expedida em 09 de dezembro de 2025 e recebida em 26 de janeiro de 2026, formalizando a revogação da autorização de permanência gratuita e determinando a desocupação no prazo de 30 dias.
A agravante sustenta que não figurou como parte no contrato de comodato de 2009, razão pela qual a notificação não teria eficácia para constituí-la em mora. O argumento, contudo, não se sustenta neste momento processual.
Com efeito, a ocupação do imóvel pela agravante sempre decorreu de sua condição de companheira do filho dos agravados, comodatário originário. Trata-se, portanto, de posse derivada e vinculada à relação jurídica firmada entre os proprietários e seu descendente, não se lhe reconhecendo autonomia jurídica para invocar posse própria e independente. A permanência no imóvel após o desfazimento da união e a saída do comodatário configura extensão fática da tolerância familiar, desprovida de animus domini, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, que dispõe não induzirem posse os atos de mera permissão ou tolerância.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado desta E. Câmara, ao assentar que a posse decorrente de tolerância familiar é precária e autoriza a reintegração após regular notificação:
EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Imóvel - Demanda julgada procedente, reconhecendo a existência de comodato verbal entre as partes - Posse da parte autora suficientemente demonstrada - Notificação extrajudicial denunciando a rescisão do comodato verbal, sem desocupação voluntária, a caracterizar o esbulho possessório das rés, autorizando a reintegração da autora na posse do imóvel (arts. 1.204 e 1.210 do CC e art. 561 do CPC) - Irrelevante o ajuizamento de ação de usucapião, cujo pedido foi julgado improcedente, posto que a posse exercida pelas recorrentes é fruto de mera tolerância familiar, desprovida de "animus domini" (art. 1.208 do CC) - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1021177-76.2023.8.26.0008; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
Ainda que se reconheça a longa permanência da agravante no imóvel (aproximadamente 18 anos, segundo alega), com a titularidade do fornecimento de energia elétrica em seu nome desde 27 de junho de 2013 e a existência de abastecimento de água individualizado, tais elementos não têm o condão de transmudar a natureza precária de sua posse, que sempre se fundou na tolerância dos proprietários em razão do vínculo familiar com seu filho.
Os atos de mera tolerância, por maior que seja a sua extensão temporal, não geram proteção possessória autônoma em favor do tolerado, consoante a ratio do artigo 1.208 do Código Civil, que veda a aquisição de posse por atos de permissão. A posse direta da agravante, portanto, não se contrapõe à posse indireta dos agravados, mas dela deriva, coexistindo ambas na forma prevista pelo artigo 1.197 do Código Civil, sem que o exercício fático daquela implique perda desta.
Quanto à presença de filhos menores no imóvel, netos biológicos dos agravados, a circunstância, embora relevante sob o prisma da proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal), não obsta, por si só, o exercício da tutela possessória pelos proprietários. O interesse dos menores deve ser ponderado no momento do cumprimento da medida, com as cautelas recomendadas pela Resolução nº 111/2021 do CNJ, que inclusive consta impressa no próprio mandado expedido, mas não serve de escudo à perpetuação indefinida da ocupação precária contra a vontade expressa dos titulares do bem.
Ademais, a alegação de abuso de direito no exercício da pretensão possessória dos agravados (artigo 187 do Código Civil) demanda aprofundamento probatório incompatível com a estreita via do agravo de instrumento, devendo ser apreciada na instrução da ação principal, onde será assegurado o contraditório sobre a extensão e os limites da posse exercida pela agravante, bem como sobre eventual direito a benfeitorias e à indenização correspondente.
Não se olvida que, no processo nº 1002464-63.2024.8.26.0543, a 31ª Câmara de Direito Privado reconheceu abuso de direito na conduta dos agravados ao interromperem o fornecimento de água à residência da agravante, em decisão que transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2026. Tal precedente, contudo, cuidava de relação obrigacional distinta (fornecimento de serviço essencial), não alcançando a discussão possessória ora em exame, na qual se debate a legitimidade da ocupação do imóvel e não as condições materiais de habitabilidade.
Por fim, a distinção feita pela agravante entre a data do recebimento da notificação e o prazo de 30 dias concedido para desocupação voluntária não elide a configuração do esbulho, uma vez que, escoado o prazo assinalado sem a restituição do bem, a posse antes precária converteu-se em injusta, autorizando a propositura da ação possessória e o deferimento da liminar, nos termos dos artigos 560 e 562 do Código de Processo Civil
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Assim, presentes os requisitos legais e ausente prova inequívoca capaz de afastar, neste juízo de delibação, a tutela possessória concedida, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, ressalvada a possibilidade de reexame da questão por ocasião do julgamento do mérito da ação originária, após regular instrução probatória.
Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, nos termos expostos.
Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR
Desembargador Relator