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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4115021-39.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: MITSUKO TENGAN ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA DA COSTA (OAB SP465891) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação foi ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da SABESP. Além disso, a petição inicial foi endereçada para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Diante disso, verifica-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar a lide, pois a competência em razão da pessoa é absoluta. Nesse sentido, o art. 35, inciso I, do Decreto-Lei Complementar n° 3, de 27 de agosto de 1969, dispõe que compete aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado “processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente”. Em consequência, declino da competência e determino a redistribuição destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com as cautelas de praxe. Caso a redistribuição não seja possível por não ter sido implementado o sistema eproc nas Varas da Fazenda Pública, deverá o polo ativo requerer a extinção da presente ação por falta de pressuposto processual (competência), e consequente cancelamento da distribuição, para, em seguida, distribuir a ação novamente perante o Juízo correto pelo SAJ. Int.(CJ)
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