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TJSP · Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4115002-42.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 26/08/2026.
TJSP · Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4115002-42.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANDERS PACK COMPANY LTDA ADVOGADO(A): JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB SP382562) ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) Magistrado: GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por estipulante de plano de saúde coletivo para reformar a decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência (evento 6 dos autos de origem). A agravante sustentou que requereu a rescisão do contrato de assistência à saúde em 24 de junho de 2026, mas a operadora impôs a manutenção do vínculo por mais sessenta dias, com o cancelamento efetivo remetido a 15 de agosto de 2026 e a exigência dos prêmios correspondentes a esse período (evento 1, out7, dos autos de origem). Alegou que a cobrança é abusiva, uma vez que o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), foi declarado nulo, com eficácia erga omnes, na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, vindo a norma a ser anulada pela própria agência por meio da Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020. Aduziu que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da tutela para declarar rescindido o contrato desde 24 de junho de 2026 e para que a agravada se abstenha de cobrar as mensalidades do período posterior, sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A decisão agravada indeferiu a liminar por três fundamentos: a exigência tem previsão contratual expressa na cláusula 31.1.1, transcrita no próprio ato; a abusividade da cláusula demanda apuração em concreto, após a formação do contraditório; e não há urgência, porque a cobrança estava prevista desde a contratação. É o relatório. Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a tutela antecipada recursal pode ser concedida quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O ponto de partida é o fundamento contratual invocado na decisão agravada. A cláusula 31.1.1 das condições gerais (evento 1, contr9, pág. 50, dos autos de origem) dispõe que o cancelamento imotivado do contrato por iniciativa da seguradora ou do estipulante "somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período". A anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 não invalida, por si, a cláusula. O que dela decorre é a remoção do respaldo regulamentar da estipulação. Retirada a autorização administrativa que a legitimava, a exigência subsiste apenas como cláusula contratual, e é como tal que deve ser aferida, à luz do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. É esse o exame que o presente juízo faz, em cognição sumária. Nessa perspectiva, a cláusula se mostra aparentemente abusiva na parte em que impõe o pagamento dos prêmios correspondentes ao período de aviso prévio. A obrigação de manter a remuneração de cobertura que o contratante manifestou expressamente não desejar mais fruir dissocia o preço da contraprestação e transfere ao consumidor o custo de um prazo instituído em proveito da organização da operadora. A desproporção é o que caracteriza a vantagem exagerada de que trata o dispositivo legal. Há orientação, no Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido (AREsp nº 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24 de novembro de 2025; REsp nº 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16 de dezembro de 2025). Não afasta essa conclusão, nesta fase, o argumento de que a apuração da abusividade exige contraditório prévio. A cognição sumária não decide sobre a validade definitiva da cláusula, que permanece integralmente aberta ao exame em primeiro grau, com a resposta da operadora. Decide apenas sobre a exigibilidade dos valores enquanto pende a controvérsia — e a medida é reversível, na medida em que, mantida ao final a validade da estipulação, os prêmios suspensos poderão ser exigidos com os acréscimos cabíveis. Registro que os autos não trazem elemento que indique a data de início da vigência do contrato, dado relevante ao requisito dos doze meses previsto na mesma cláusula. A lacuna não obsta o juízo ora formulado, que recai sobre a exigência de pagamento no período de aviso prévio, e não sobre a admissibilidade do cancelamento em si — providência que a operadora, aliás, já reconheceu, ao comunicar a efetivação do cancelamento. O ponto fica reservado ao primeiro grau. Quanto ao perigo de dano, a operadora comunicou que o cancelamento se realizaria apenas em 15 de agosto de 2026, com a consequente exigência dos prêmios do intervalo, dos quais a agravante permaneceria responsável (evento 1, out7, dos autos de origem). A sujeição a cobrança cuja abusividade é aparente basta ao requisito, sem necessidade de recorrer a consequências ainda não documentadas nos autos. Não comporta deferimento, porém, o pedido de declaração de rescisão do contrato desde 24 de junho de 2026. O provimento declaratório é incompatível com a provisoriedade própria da tutela de urgência; o que se pode antecipar é parte dos efeitos patrimoniais da rescisão pretendida — a inexigibilidade dos prêmios posteriores à manifestação de vontade —, e não o reconhecimento, ainda que provisório, da própria extinção do vínculo, que depende de cognição exauriente. Também não é caso de fixar a multa diária requerida, uma vez que a providência deferida consiste em suspensão de exigibilidade, e não em obrigação de fazer ou de não fazer dependente de conduta da agravada. Deixo de deliberar sobre a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e de protesto de títulos, porque não foram objeto de pedido, nem na petição inicial nem nas razões recursais, nas quais figuram apenas como descrição do risco alegado. A matéria poderá ser deduzida em primeiro grau. Em suma, o efeito ativo comporta deferimento parcial, para suspender a exigibilidade dos prêmios posteriores a 24 de junho de 2026, mantidos o indeferimento da declaração de rescisão e da multa diária. O juízo é próprio da cognição sumária e não antecipa o julgamento do recurso pelo colegiado. Ante o exposto, defiro em parte o efeito ativo, para suspender a exigibilidade dos prêmios e das faturas do contrato de plano de saúde referentes ao período posterior a 24 de junho de 2026, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para voto. Intimem-se.
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