Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4114993-80.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 26/08/2026.
TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4114993-80.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JOSE EDGAR VALDIVIA CARDENAS
ADVOGADO(A): ZAHI OBEID JUNIOR (OAB SP433440)
AGRAVANTE: FICUS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO(A): ZAHI OBEID JUNIOR (OAB SP433440)
Magistrado: RÔMOLO RUSSO JÚNIOR
Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (evento 1) interposto por José Edgar Valdivia Cardenas e Ficus Odontologia Especializada Ltda. contra a respeitável decisão (evento 25 do processo originário) proferida nos autos da “ação de exclusão de sócios c.c. apuração de haveres, prestação de contas e reparação de danos” (processo nº 4004152-15.2026.8.26.0292) por eles movida em face de Lucas Gutemberg de Paiva Passos e Nielly Emilly Cunha Xavier Gutemberg.
A mencionada decisão agravada, entre outros pronunciamentos, indeferiu a tutela provisória pleiteada pelos autores, tudo nos seguintes termos:
“(...) É cediço que, para a concessão do pedido de tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: ‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o juiz de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Com efeito, ‘a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora).’ (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.607).
HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ao abordar a questão, leciona: ‘(...)O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência.’ (g.n.) (In Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol. I, 56ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 919).
Assim, nesse momento de cognição superficial, no qual não se produziram todas as provas que informarão o processo, deverá o magistrado apenas perquirir se estão presentes os requisitos autorizadores presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem. Não se vislumbra, por ora, a presença dos elementos ensejadores da tutela provisória, sendo recomendável aguardar o regular processamento do feito e a oportunidade de exercício do contraditório para colheita de mais elementos de convicção.
Não se pode olvidar que a regra continua sendo o estabelecimento prévio do contraditório, devendo a antecipação da tutela ser reservada para os casos em que realmente haja o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Noutras palavras, malgrado as alegações lançadas pela parte autora sejam dotadas de certo grau de verossimilhança, a questão trazida a juízo é de natureza complexa. Conclusão segura a respeito dos fatos demanda cognição mais aprofundada do que a possível nesta angusta etapa do processo.
Conveniente e prudente a submissão da ‘quaestio’ ao contraditório, haja vista sua necessária elucidação, o que somente se dará com clareza por meio da regular e ampla cognição processual
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. (...)”
Em sua minuta, sustentam os autores, ora agravantes, que os administradores réus, ora agravados, (I) realizaram retiradas financeiras da sociedade sem autorização do sócio majoritário, (II) deixaram de prestar contas e concentraram em suas próprias mãos o controle das movimentações bancárias; (III) promoveram, de forma unilateral e arbitrária, a paralisação das atividades operacionais da clínica odontológica, inclusive comunicando o fechamento aos pacientes e divulgando-o em redes sociais; e (IV) deixaram de arcar com as obrigações financeiras da sociedade, as quais passaram a ser suportadas exclusivamente pelo sócio majoritário, inclusive por estar em seu nome o contrato de locação do imóvel.
Em razão desse quadro fático, pugnam pela reforma da decisão agravada a fim de que seja deferida a tutela de urgência para afastar os réus da administração, restabelecer as atividades empresariais, assegurar ao autor José Edgar acesso às contas e sistemas da sociedade e determinar a apresentação de documentos e contas. Afirmam que a decisão recorrida teria confundido cognição sumária com cognição exauriente, porquanto o artigo 300 do Código de Processo Civil não exigiria certeza definitiva, mas apenas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumentam que a probabilidade do direito estaria demonstrada por condutas concretas e não por mera desavença entre sócios, invocando, no particular, o precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.142.834/SP quanto à retirada de valores do caixa social em desconformidade com as deliberações societárias, bem como os deveres previstos nos artigos 1.020 e 1.021 do Código Civil. Quanto ao perigo de dano, defendem que a manutenção da clínica fechada geraria deterioração patrimonial progressiva, com perda de pacientes, faturamento e reputação, dano que reputam de difícil ou impossível reparação futura. Aduzem, ainda, a plena reversibilidade da medida pleiteada, uma vez que o afastamento provisório da administração teria natureza temporária.
Requerem a antecipação da tutela recursal, autorizando-se a reabertura da clínica e determinando-se o afastamento provisório dos sócios agravados da administração.
Recurso tempestivo, sendo desnecessário o recolhimento de preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos ora agravantes na origem (evento 25 do processo originário).
É o relatório.
Decido.
O deferimento de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento exige, de modo indispensável, que se vislumbre a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma positivada pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Na hipótese vertente, a afirmação da prática de atos de má gestão pelos sócios administradores agravados, consubstanciados em retiradas financeiras não autorizadas, ausência de prestação de contas e paralisação das atividades da clínica odontológica, é grave, mas impõe, por força de sua própria envergadura e adequada solução, exame de madureza impróprio a atual fase procedimental, ressalvada a pertinêntica que se seguirá.
Com efeito, o registro da ilustre Magistrada de origem no sentido de que há “certo grau de verossimilhança” nas alegações dos autores não implica, malgrado o empenho do ilustre patrono dos agravantes, na automática configuração da probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
A verossimilhança inicial das alegações, em 'certo grau' como traçado, é insuficiente, por si só, para autorizar a antecipação de efeitos que pressupõem, comprovaçção concreta ou vivamente capaz de corroborar a verdade dos fatos capazes de levar à probabiliade do direito material suscitado, pormenor não completamente definido.
Sem pejuízo, anoto que os extratos exibidos demonstram que, por via pix, o sócio Lucas recebera, em 17/11/25 a quantia de R$ 1.000,00; em 8/12/25 a importância de R$ 300,00 e em 24/4/26, o valor de R$ 202,00, importancias que não corroboram juízo positivo de desvios superlativos
As afirmações relativas à perda de pacientes - há apenas o registro de um paciente sem orientação -, de faturamento e de reputação empresarial permanecem, por ora, no campo da temática trazida pelo agravante, dependendo, pois, de própria própria.
Nessa medida, há carência probante permissiva a que se anteveja a probabilidade do direito material suscitado nas razões recursais.
Dentro desse contexto fático-processual, indefiro o efeito ativo. A medida poderá ser reexaminada diante de eventual exibição de prova releante.
Intimem-se os réus, ora agravados (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil), para que, querendo, apresentem contraminuta no prazo legal.