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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4114982-51.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado - 12ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4114982-51.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOEDSON ALMEIDA SILVA (OAB SP359214)
AGRAVANTE: JACQUELINE PEDROSO RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOEDSON ALMEIDA SILVA (OAB SP359214)
Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA
Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Izes Moraes Ribeiro, Jacqueline Pedroso Ribeiro e Luiz Carlos da Silva Ribeiro contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse proposta em desfavor de ocupantes desconhecidos.
A magistrada de primeiro grau acolheu a emenda à petição inicial para retificar o polo ativo, determinando a inclusão de Jacqueline Pedroso Ribeiro e Luiz Carlos da Silva Ribeiro na qualidade de litisconsortes ativos. Não obstante, no tocante ao pleito de tutela provisória de urgência possessória, considerou que a documentação carreada aos autos não autorizava o deferimento imediato da reintegração liminar. Fundamentou que, a despeito da existência de elementos indicativos da posse anterior e do esbulho alegado, remanesciam controvertidas as circunstâncias concretas da ocupação, sua data exata e a situação fática atual do imóvel, consignando, ainda, que as fotografias juntadas não comprovariam de plano a autoria dos danos estruturais apontados e nem a permanência ininterrupta dos ocupantes. Por conseguinte, com fulcro no artigo 562 do Código de Processo Civil, designou audiência de justificação prévia para 21 de outubro de 2026, às 14h30, determinando, cumulativamente, a expedição de mandado de constatação, citação e intimação dos ocupantes para comparecimento ao ato processual, sem fixação de condenação pecuniária ou honorários advocatícios por se tratar de decisão interlocutória de cunho instrutório/provisório.
Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios gratuidade da justiça a Jacqueline Pedroso Ribeiro e Luiz Carlos da Silva Ribeiro, haja vista a declaração de hipossuficiência carreada e a extensão do benefício já concedido à corré Izes Moraes Ribeiro. No mérito, aduzem que restaram plenamente demonstrados os pressupostos insculpidos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, porquanto o exercício da posse anterior restou evidenciado pelo histórico de contas de água e luz, quitação integral do IPTU, declaração da anterior comodatária/moradora e anúncio de venda do imóvel gerido pelos coproprietários. Afirmam que o esbulho possessório de força nova deu-se em 18 de novembro de 2025, tendo a demanda sido ajuizada em 26 de novembro de 2025, apenas oito dias após o evento, acompanhada de Boletim de Ocorrência contemporâneo. Salientam que a postergação da análise liminar mediante designação de audiência de justificação para data distante, somente em 21 de outubro de 2026, mais de setenta dias após a decisão e onze meses após o esbulho, contraria a urgência da medida e a prioridade de tramitação legal conferida à coautora idosa. Noticiam a superveniência de grave deterioração física e desmonte estrutural do imóvel pelos invasores, impondo-se a imediata tutela reintegratória para cessar a dilapidação patrimonial. Pugnam pela concessão de efeito ativo/tutela recursal de urgência e, ao final, pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão vergastada, dispensar a justificação prévia e deferir a liminar de reintegração de posse do bem situado na Rua Custódio do Nascimento, com a adoção de cautelas de estilo (constatação, assistência policial se necessária e astreintes de R$ 1.000,00/dia), ou, subsidiariamente, a antecipação da audiência de justificação para a data mais próxima viável.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece, de forma clara e insofismável, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O constituinte originário, ao redigir o dispositivo magno, adotou o verbo "comprovar", distanciando-se de uma presunção absoluta de miserabilidade e exigindo a demonstração fática e objetiva da impossibilidade de a parte arcar com os ônus processuais.
No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". É consabido que, a teor do disposto no artigo 99, § 3º, do referido diploma, milita em favor da pessoa natural uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Todavia, doutrina pacífica e torrencial jurisprudência firmaram o entendimento de que tal presunção reveste-se de caráter meramente relativo.
Nessa toada, a dicção do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o poder-dever de análise rigorosa do acervo fático: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, fixou de forma vinculante as seguintes teses:
"(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
(ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
(iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade."
Na hipótese, são três os autores-agravantes, sendo que, na origem, a gratuidade da justiça foi deferida apenas Izes Moraes Ribeiro, antes mesmo da emenda da petição inicial para a inclusão de Jacqueline Pedroso Ribeiro e Luiz Carlos da Silva Ribeiro.
Dessa forma, em atendimento ao comando normativo e ao princípio da cooperação processual, determino aos agravantes Jacqueline e Luiz Carlos que, no prazo de dez dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mediante a juntada de:
Cópia integral das três últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Comprovantes recentes de rendimentos, como holerites, contracheques, pró-labore ou informe de rendimentos;
Relatório de Relacionamento com Instituições Bancárias (CCS), emitido pelo Banco Central do Brasil (plataforma Registrato).
Extratos bancários consolidados de todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras de sua titularidade referentes aos últimos três meses;
Comprovantes de eventuais despesas extraordinárias indispensáveis à própria subsistência.
Esclareço, desde já, que a apresentação parcial da documentação acarretará o indeferimento da benesse. Outrossim, adianto que o pedido de dilação de prazo sem que seja apresentada justificativa plausível será indeferido.
Alternativamente, faculto à parte agravante, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade e consequente não conhecimento do recurso por deserção.
Intimem-se.