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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4114972-07.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado - 36ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4114972-07.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ENOTEC ENGENHARIA OBRAS E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719)
AGRAVADO: CARLOS FLORENCIO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ARI GILBERTO PORTAS (OAB SP371057)
AGRAVADO: LUCIANA SIMOES
ADVOGADO(A): ARI GILBERTO PORTAS (OAB SP371057)
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE
Magistrado: JOSÉ HENRIQUE ARANTES THEODORO
Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO Nº 58.628
Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em autos de ação de indenização por danos materiais e morais, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da agravante, afastou por ora alegação de prescrição e determinou a realização de perícia de engenharia civil e sanitária, com rateio dos honorários periciais entre as partes.
A agravante, pelos motivos que indica, pede seja alterado o decidido.
É o relatório.
Como se vê na petição inicial, o fundamento do pedido é a responsabilidade civil extracontratual da concessionária de saneamento básico e da empresa por ela contratada por danos causados ao imóvel dos autores em decorrência de obra de instalação de rede de esgotamento sanitário executada no âmbito do Contrato Administrativo nº 39.385/2013, celebrado no âmbito do Projeto Tietê.
Certo, portanto, que não se cuida de demanda fundada em falha ou descumprimento de contrato de prestação de serviço aos autores, mas na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual atribuído à concessionária de serviço público e à empresa por ela contratada para a execução de obra pública de saneamento.
Pois forçoso é então reconhecer que o julgamento do recurso compete a uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta Corte, isso nos termos do artigo 3º, inciso I, item I.7, b, da resolução TJSP nº 623/2013:
"Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução".
Note-se que na espécie não incide a ressalva contida na parte final do dispositivo, a qual se refere exclusivamente a ações de reparação de dano decorrente de acidente de veículo, hipótese distinta da presente, que versa sobre danos advindos da instalação de rede de esgotamento sanitário.
Tampouco a presença da empresa contratada para a execução da obra desloca a competência ora reconhecida, porquanto a competência recursal se firma pelo critério “ratione materiae”, sendo irrelevante a qualidade da parte.
Acerca de situação similar assim já decidiu o Órgão Especial:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de indenização por danos materiais e morais – Prestação de serviços públicos em logradouro público a ocasionar o vazamento na tubulação de água e esgoto, atingindo o imóvel do autor-apelado e lhe causando danos - Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público - Competência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013 – Conflito acolhido – PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar da apelação interposta.” (Conflito de competência cível nº 0027289-39.2022.8.26.0000, rel. Elcio Trujillo, Órgão Especial, j. 05/10/2022)
Assim, do recurso não se conhece, ficando determinado o envio dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2026.