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4114943-54.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 26ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4114943-54.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 26ª Câmara de Direito Privado - 26ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4114943-54.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) Magistrado: ANA CATARINA STRAUCH Gab. 03 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra a r. decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, indeferiu a medida liminar. Pretende o agravante a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinada a imediata busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. Em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida liminarmente. No caso, os documentos que instruem a demanda evidenciam, em princípio, a celebração do contrato garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento da devedora e sua regular constituição em mora, mediante encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual. Por outro lado, ao menos neste exame preliminar, não se mostra possível afastar a caracterização da mora com fundamento no reconhecimento, de ofício, de eventual abusividade dos encargos previstos no contrato bancário, à luz do entendimento consolidado na Súmula 381 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Também não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da medida a sistemática prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 para restituição do bem ao devedor, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, por se tratar de disciplina legal própria da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Presente, ainda, o risco de dano decorrente da manutenção do veículo na posse da devedora inadimplente, considerando tratar-se de bem móvel sujeito à circulação, depreciação e eventual dificuldade de localização. Nesse contexto, demonstrados, em princípio, os pressupostos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, mostra-se cabível a concessão da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos.

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