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4114933-10.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4114933-10.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4114933-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RENATA GARAVELLO LOUZADA CORREA LEITE ADVOGADO(A): JOSE MARIA DA COSTA (OAB SP037468) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB SP306689) ADVOGADO(A): FELIPE DUZ MALAMAN (OAB SP425720) AGRAVANTE: DIOGO DO AMARAL CORREA LEITE ADVOGADO(A): JOSE MARIA DA COSTA (OAB SP037468) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB SP306689) ADVOGADO(A): FELIPE DUZ MALAMAN (OAB SP425720) AGRAVADO: HERCULANO GOMES RIBEIRO ADVOGADO(A): NATÁLIA MASSAROTTO ROCHA PINTO (OAB SP489960) ADVOGADO(A): HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB SP279987) Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão interlocutória, -- proferida em execução de título extrajudicial, -- que não aceitou a carta de fiança e deferiu o pedido penhora de bens móveis que se encontram na residência (evento 265, DESPADEC1). Sustentam, em resumo: o agravado promove execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida; desde o início do processo foram submetidos a sucessivas medidas constritivas, incluindo arrestos, averbações premonitórias, penhora e remoção de bens que guarnecem a residência; apresentaram impugnação à penhora dos bens domésticos em setembro de 2024, arguindo impenhorabilidade e excesso de constrição, a qual permanece sem apreciação há quase dois anos, apesar de reiterados pedidos de julgamento; a decisão agravada determinou nova penhora sem análise prévia dessa impugnação, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de prestação jurisdicional; ofereceram apólice de seguro-garantia judicial no valor de R$ 1.350.000,00, montante superior ao débito atualizado acrescido de 30%, atendendo às exigências dos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil; o seguro-garantia judicial é equiparado a dinheiro para fins de garantia do juízo, não podendo ser recusado salvo insuficiência, defeito formal ou inidoneidade; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a equivalência do seguro-garantia ao dinheiro e afasta a rejeição da garantia apenas em razão de vigência por prazo determinado; eventual necessidade de juntada de documentos complementares ou esclarecimentos configuraria vício sanável, impondo-se a intimação para regularização e não a rejeição sumária da garantia; a comprovação do pagamento do prêmio foi apresentada; eventual atraso ou irregularidade no pagamento do prêmio não afeta automaticamente o direito do segurado; a vigência por prazo determinado não torna a apólice inidônea, pois a renovação é disciplinada pelas normas da SUSEP e a não renovação caracteriza sinistro; a apólice contempla atualização monetária do valor garantido e os agravantes se dispõem a promover eventual endosso para manutenção da cobertura em valor compatível com o débito atualizado; os precedentes que admitem a recusa do seguro-garantia não se aplicam ao caso concreto, pois referem-se a apólices insuficientes ou com cláusulas restritivas inexistentes na garantia apresentada; os bens anteriormente penhorados e removidos consistem em móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência familiar, tais como sofás, mesa de jantar, poltrona, aparador, adegas, cervejeiras e freezers, os quais são protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, II, do Código de Processo Civil e pela Lei nº 8.009/1990; tais bens não constituem obras de arte, adornos suntuosos nem apresentam valor elevado a justificar a exceção legal; a nova penhora determinada agrava situação já existente, pois permanecem em vigor outras garantias e constrições, incluindo arresto de trator, averbações premonitórias e a própria apólice de seguro-garantia; a cumulação dessas medidas configura excesso de garantia e viola o princípio da menor onerosidade da execução; estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois há probabilidade de provimento do recurso diante da suficiência e idoneidade da garantia oferecida, da pendência de julgamento da impugnação e da impenhorabilidade dos bens atingidos; a realização de nova diligência de penhora poderá acarretar remoção imediata de bens da residência antes da apreciação do mérito recursal, causando dano grave e de difícil reparação; a suspensão da decisão não acarreta prejuízo ao exequente, pois o crédito permanece integralmente garantido pela apólice e pelas demais constrições já existentes. Com base nisso, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a realização de nova penhora e, ao final, o provimento do recurso para determinar o julgamento da impugnação pendente, reconhecer a idoneidade e suficiência do seguro-garantia judicial, reconhecer a impenhorabilidade dos bens removidos da residência e afastar o excesso de constrição. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência, para suspender eventual expropriação de bens, com manutenção da possibilidade de constrição, como medida prática equivalente e adequada para preservar a igualdade de proteção de ambas as partes, ressalvado o exame do mérito. 2.1) Com efeito, há notícia de inadimplemento do prêmio do seguro garantia (evento 210, PET212) e, apesar da oportunidade concedida (evento 258, DEC254), os executados agravantes não demonstraram o alegado pagamento (evento 263, CERT1), o que ora se ressalta para a concessão apenas parcial da medida. 2.2) Solicitem-se informações ao juízo de origem a respeito da alegação de pendência de apreciação da impugnação à penhora anteriormente apresentada nos autos. 3) À contraminuta. Intimem-se.

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