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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4114918-41.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado - 22ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4114918-41.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ACCIONA CONSTRUCCION S.A
ADVOGADO(A): FERNANDO JACOB NETTO (OAB SP237818)
AGRAVADO: BARBEARIA MARIA ANTONIA LTDA
ADVOGADO(A): FABIO DE JESUS NEVES (OAB SP252830)
Magistrado: NUNCIO THEOPHILO NETO
Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas nos autos de indenização por danos materiais e morais, pelas quais o MM. Juiz de 1ª Instância (eventos 76 e 84), determinou a realização de perícias contábil e de engenharia, e nesta última determinou à agravante o custeio dos honorários periciais. As r. decisões agravadas estão assim fundamentadas:
“Para análise dos quesitos pertinentes à engenharia, nomeio o perito HEBER LEMOS SEGURA, e fixo seus honorários em R$ 7.000,00 a serem pagos pela requerida, em 15 dias.
Com o pagamento intime-se o perito.
Intimem-se”.
"Não há qualquer vicio na decisão, mormente porquanto o objeto da perícia são os quesitos pertinentes às questões de engenharia, conforme esclarecido pelo perito contábil, cabendo a quem formulou tais quesitos arcar com os custos dos honorários determinados.
Intimem-se”.
Alega a agravante, em síntese, que: I) a agravada requereu a realização de prova pericial contábil e prova testemunhal; II) informou que não tinha provas a produzir, ressalvando o direito à contraprova, sendo incabível a atribuição em conjunto ou concordância com a perícia de engenharia; III) é inadmissível a realização de prova que sequer foi requerida em especificação de provas, menos ainda que venha a ser introduzida por meio de quesitos apresentados a perito de outra especialidade; IV) há preclusão temporal quanto à pretensão de requerer uma nova modalidade de prova após decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e deferiu somente a perícia contábil; V) incumbe ao juízo indeferir quesitos impertinentes e fora da área de atuação da perita contábil; VI) a decisão integrativa (evento 84) reforça a inversão ao afirmar que “o objeto da perícia são os quesitos pertinentes às questões de engenharia”, sem esclarecer se acolheu o pedido extemporâneo ou se determinou de ofício a prova e, nas duas hipóteses, as consequências são distintas, pois se a perícia foi deferida a pedido da agravada, já está preclusa; se foi determinada de ofício (art. 370 do CPC), necessário que constasse na decisão a fundamentação e sua necessidade; VII) nem seria o caso de aplicar a regra do art. 475, do CPC (perícia multidisciplinar), pois a autora não delimitou que a prova técnica dependeria simultaneamente das áreas contábil e de engenharia; VIII) a agravada pretende provar que a agravante teria executado inadequadamente as intervenções, medidas de contenção insuficientes, comprometido o acesso ao seu estabelecimento e deixado de utilizar soluções técnicas capazes de evitar ou reduzir os alegados impactos, tudo com a finalidade de estabelecer nexo causal entre as obras e os prejuízos reclamados, fatos que integram a causa de pedir e a ela compete demonstrá-los; IX) não requereu qualquer prova, apenas pediu o julgamento antecipado, mas a decisão aponta que os quesitos seriam de iniciativa da agravante ao consignar que “cabe a quem formulou tais quesitos arcar com os custos dos honorários determinados”; e X) subsidiariamente, caso entenda o juízo ser extemporâneo o pedido da agravada e que a perícia foi fixada, ex officio, requer seja anulada a decisão e outra proferida, sem atribuir qualquer ônus ao agravante ou, ao menos o rateio do valor. Prequestiona a matéria.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada no que concerne à realização da perícia de engenharia e para impedir qualquer exigência de depósito dos honorários periciais de R$ 7.000,00 e, ao final, a reforma da r. decisão agravada.
É o necessário a relatar.
De início, anota-se que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Entretanto, ao submeter à Corte Especial o Tema 988 (REsp nº 1.696.396/MT), o STJ decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, sendo admitida a interposição do referido recurso quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso concreto, a questão cinge-se à pertinência da perícia de engenharia e ao seu custeio, pois uma vez realizado o depósito dos honorários pela agravante e o montante pago ao profissional nomeado para realização da perícia, restará prejudicada a análise a quem incumbia o pagamento.
Assim, sendo tempestivo o recurso e regularmente formado, inclusive quanto ao recolhimento do preparo, é o caso de conhecê-lo.
O cerne da controvérsia reside na necessidade da prova e em saber se a agravante pode ser compelida a custear, com exclusividade, perícia de engenharia que não requereu.
Há probabilidade do direito vindicado pela agravante.
No sistema processual civil brasileiro, a distribuição do ônus da prova é regra de instrução e de julgamento. O art. 373, inciso I, do CPC, estabelece que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a autora (agravada) busca indenização alegando que as obras executadas pela ré causaram prejuízos ao seu estabelecimento. Para o êxito da demanda, não basta provar a diminuição do lucro (prova contábil); é imperativo demonstrar o nexo causal, ou seja, que tais prejuízos decorreram de falhas técnicas, omissões ou negligência na execução da engenharia da obra.
Observa-se que os quesitos que demandaram a nomeação de perito de engenharia — versando sobre "projetos de contenção", "normas técnicas aplicáveis" e "negligência na execução" — foram formulados exclusivamente pela autora (evento 67). Portanto, o interesse na produção desta prova técnica é patente e exclusivo da agravada, pois visa sustentar a causa de pedir por ela apresentada.
No entanto, verifica-se que a decisão agravada incorre em contradição ao impor à ré (agravante) o pagamento de honorários de uma prova que esta não requereu, porquanto limitou-se a informar que não tinha provas a produzir e requereu o julgamento antecipado.
Nesse contexto, em sendo provável o direito da agravante, é o caso de conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Posto isto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado ao recurso, ao menos até o julgamento do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para a finalidade do inciso II, do art. 1019, do CPC.
Decorrido o prazo para contrarrazões, oferecidas ou não, tornem conclusos.
P. e intimem-se.