2026-09-16 · TJSP
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 4114904-48.2026.8.26.0100/SP INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA. ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Revocatória com pedido de tutela provisória de urgência cautelar ajuizada pela Massa Falida de Buritirama Mineração S/A, representada por seu administrador judicial Laspro Consultores Ltda., em face de Rondhevea Administração e Participações Ltda. (Evento 1, INIC1). Narra a requerente, em síntese, que teve sua quebra decretada por este Juízo em 11 de julho de 2023 nos autos principais de nº 1079544-45.2022.8.26.0100, oportunidade em que se fixou o termo legal em noventa dias anteriores ao requerimento inicial ou ao protesto mais antigo (Evento 1, DOCUMENTACAO2, fls. 699/705). Informa que, antes da quebra, em 9 de maio de 2023, as partes celebraram dois instrumentos particulares de cessão onerosa de crédito, pelos quais a ré cederia montante de R$ 700.000.000,00 que alegava possuir em face do Itaú Unibanco S.A., oriundo de ações judiciais em trâmite no Estado do Pará (autos nº 0012488-25.2002.8.14.0301 e nº 0035211-38.2002.8.14.0301), mediante o preço ajustado de R$ 337.000.000,00 (Evento 1, DOCUMENTACAO6 e DOCUMENTACAO7). Alega que a falida repassou à ré a quantia de R$ 10.000.000,00 a título de entrada e arras, mediante transferência bancária concretizada em 10 de maio de 2023 (Evento 1, DOCUMENTACAO12), sob o pretexto de extinguir dívidas cambiais que fundamentavam pedido de falência formulado pelo Banco Itaú (processo nº 1104011-88.2022.8.26.0100) (Evento 1, DOCUMENTACAO9 e DOCUMENTACAO10). Todavia, a instituição financeira recusou peremptoriamente a cessão e a pretendida compensação, demonstrando que os créditos eram ilíquidos, incertos e que o acórdão que respaldaria a apuração pericial fora anulado pelo e. Tribunal de Justiça do Pará no Agravo de Instrumento nº 0809716-56.2020.8.14.0000 justamente na data da assinatura do pacto (Evento 1, DOCUMENTACAO10, fls. 846/852). Sustenta a presença de conluio fraudulento entre o devedor e a contratante e evidente prejuízo à massa, apontando desproporção financeira, capital social da cessionária reduzido, discrepâncias temporais e ausência de autenticação imediata, requerendo a revogação do negócio jurídico com base no art. 130 da Lei nº 11.101/2005. Em sede liminar, pleiteia a concessão de tutela de urgência cautelar para o bloqueio de R$ 11.247.609,72 (valor atualizado do repasse) nas contas e bens da ré mediante sistemas Sisbajud, Renajud e Arisp, além da concessão da gratuidade de justiça ou diferimento do recolhimento das custas ao final (Evento 1, INIC1, fls. 13/15). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. De início, ressalto que a condição de massa falida não acarreta a presunção irrestrita de hipossuficiência para dispensa definitiva do encargo. Não obstante, o exame da situação patrimonial documentada nos autos revela a absoluta indisponibilidade e carência transitória de liquidez imediata, diante do expressivo passivo concursal apurado e da paralisação de suas atividades operacionais (Evento 1, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5). Assim, com o objetivo de assegurar o pleno acesso à jurisdição para a defesa do patrimônio dos credores, sem desfalcar os cofres públicos por isenção indevida, revela-se cabível o diferimento do recolhimento das custas e despesas judiciais para o encerramento da demanda, ocasião em que serão adimplidas pela parte sucumbente ou satisfeitas no âmbito falimentar com a preferência legal. Anote-se. Em razão da expressiva repercussão econômica da controvérsia, dos contornos de conluio fraudulento noticiados e do interesse público na preservação da paridade entre credores e na higidez do processo falimentar, mostra-se prudente e adequada a prévia oitiva do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica (artigo 178 do Código de Processo Civil c/c artigo 134 da Lei nº 11.101/2005). Abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Publique-se.