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4114899-35.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4114899-35.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4114899-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MALOSSO BIOENERGIA S.A ADVOGADO(A): PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI (OAB SP274869) ADVOGADO(A): UBALDO JOSÉ MASSARI JÚNIOR (OAB SP062297) AGRAVADO: LOURDES RAVAGNANI DE BORTOLO ADVOGADO(A): ROBERSON THOMAZ (OAB SP167902) AGRAVADO: FRANCIANE VALDINETE DE BORTOLO ADVOGADO(A): ROBERSON THOMAZ (OAB SP167902) Magistrado: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, determinou que a parte agravante se abstivesse de acessar os imóveis rurais e de realizar a colheita da cana-de-açúcar, autorizando as partes agravadas a colher e comercializar a produção. Requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a possibilidade de purgação da mora e o risco de irreversibilidade da medida. É o necessário. Com efeito, os contratos discutidos envolvem parceria agrícola e cultura de cana-de-açúcar já implantada; a parte agravante, ao apresentar contestação, requereu expressamente a purgação da mora, providência prevista no parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 59.566/1966. Além disso, a realização da colheita e a comercialização da produção por terceiros podem produzir efeitos de difícil reversão, recomendando-se a preservação da situação fática até melhor exame da controvérsia. Assim, defiro parcialmente o efeito suspensivo para suspender, por ora, a eficácia da decisão agravada na parte em que impede o acesso da parte agravante aos imóveis e autoriza as partes agravadas a procederem a novas colheitas e à comercialização da produção, preservados os atos já consumados e as determinações relativas à colheita emergencial da área atingida pelo incêndio no Sítio Ouro Verde. A medida não importa reconhecimento de adimplemento ou de efetiva purgação da mora, matérias que serão apreciadas oportunamente. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas informações. Intimem-se as partes agravadas para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos.

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