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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4114899-35.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4114899-35.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MALOSSO BIOENERGIA S.A
ADVOGADO(A): PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI (OAB SP274869)
ADVOGADO(A): UBALDO JOSÉ MASSARI JÚNIOR (OAB SP062297)
AGRAVADO: LOURDES RAVAGNANI DE BORTOLO
ADVOGADO(A): ROBERSON THOMAZ (OAB SP167902)
AGRAVADO: FRANCIANE VALDINETE DE BORTOLO
ADVOGADO(A): ROBERSON THOMAZ (OAB SP167902)
Magistrado: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO
Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, determinou que a parte agravante se abstivesse de acessar os imóveis rurais e de realizar a colheita da cana-de-açúcar, autorizando as partes agravadas a colher e comercializar a produção.
Requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a possibilidade de purgação da mora e o risco de irreversibilidade da medida.
É o necessário.
Com efeito, os contratos discutidos envolvem parceria agrícola e cultura de cana-de-açúcar já implantada; a parte agravante, ao apresentar contestação, requereu expressamente a purgação da mora, providência prevista no parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 59.566/1966.
Além disso, a realização da colheita e a comercialização da produção por terceiros podem produzir efeitos de difícil reversão, recomendando-se a preservação da situação fática até melhor exame da controvérsia.
Assim, defiro parcialmente o efeito suspensivo para suspender, por ora, a eficácia da decisão agravada na parte em que impede o acesso da parte agravante aos imóveis e autoriza as partes agravadas a procederem a novas colheitas e à comercialização da produção, preservados os atos já consumados e as determinações relativas à colheita emergencial da área atingida pelo incêndio no Sítio Ouro Verde.
A medida não importa reconhecimento de adimplemento ou de efetiva purgação da mora, matérias que serão apreciadas oportunamente.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas informações.
Intimem-se as partes agravadas para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.