Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4114809-27.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JULIENE GIBIM FERNANDES
ADVOGADO(A): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB SP377573)
AGRAVADO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO(A): NAYARA ROMÃO SANTOS (OAB MG159276)
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621)
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
Magistrado: ALEXANDRE BATISTA ALVES
Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de Evento 5 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
Sustenta a agravante, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, uma vez que os descontos referentes a empréstimos e demais dívidas de consumo comprometem praticamente a integralidade de sua renda líquida, inviabilizando a preservação do mínimo existencial e sua própria subsistência. Defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito decorrente da comprovada incapacidade de adimplir as obrigações sem prejuízo de despesas essenciais e do perigo de dano representado pela continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar. Aduz, ainda, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por não enfrentar os argumentos relacionados à proteção do mínimo existencial e à aplicação da Lei do Superendividamento. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das dívidas de consumo pelo prazo de 180 dias ou até a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, com afastamento de encargos moratórios, ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, bem como a vedação de inscrições em cadastros restritivos e a imposição de multa em caso de descumprimento.
Em uma análise preliminar, verifica-se que a r. decisão recorrida aparenta se alinhar à jurisprudência desta C. 16ª Câmara de Direito Privado acerca do procedimento especial de superendividamento previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor ser incompatível com a modificação das obrigações contraídas em caráter liminar, isto é, antes de ser realizada a audiência de conciliação e estabelecido o plano de pagamento.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito ativo pleiteado, sem prejuízo da análise da matéria pela Colenda 16ª Câmara de Direito Privado no momento do julgamento deste recurso.
Comunique-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta.
Após decorrido o prazo legal, tornem conclusos.
Intimem-se.