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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4114606-65.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 26/08/2026.
TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4114606-65.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4144224-46.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563)
Magistrado: MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS
Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MMº. Juízo da 44.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que, ao receber execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício, a incompetência do Foro de São Paulo, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Teresina/PI.
Contra esse decisum se insurge a exequente pugnando pela validade da cláusula de eleição aposta no título executivo (evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL7), na medida em que o artigo 63, do Código de Processo Civil, autoriza que as partes modifiquem "a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações", até porque tratam-se de pessoas jurídicas, com plena capacidade de compreender os termos da avença e de exercer sua defesa no foro eleito (evento 1, INIC1).
Feito o breve resumo, entendo que é o caso de se acolher a pretensão liminar.
Observe-se que a cláusula sétima do título executivo é expresso quanto à eleição do foro de São Paulo para dirimir as questões relativas ao contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja (evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL7).
Nesse passo, não se vislumbra qualquer abusividade nessa previsão contratual, entabulada de livre e espontânea vontade pelos contratantes, pessoas jurídicas, subsumindo-se, por isso, ao entendimento da súmula nº 335, do C. STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.”
Nesse sentido, ainda, precedente deste Tribunal Bandeirante em situação análoga:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Decisão agravada que reconheceu de ofício a incompetência do MM. Juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa/PB. Insurgência da Exequente. Admissibilidade. Confissão de Dívida. Foro de eleição. Comarca da Capital para dirimir eventuais questões resultantes do contrato. Admissibilidade. Inteligência do artigo 63 do CPC. Bradesco Saúde que tem sede e filial na cidade de São Paulo/SP. Ausência de abusividade na cláusula de eleição de foro. Aplicação das Súmulas 335 do STF. Determinado o regular prosseguimento da execução. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça, incluindo desta c. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2096623-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025)
Assim, em respeito à expressa disposição contratual firmada entre as partes, é caso de se manter, ao menos nesta análise sumária, a competência do Foro de São Paulo para processamento da execução.
Ante o exposto, havendo probabilidade no acolhimento da insurgência recursal, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, obstando, até julgamento do recurso, os efeitos da r. decisão recorrida.
Comunique-se o i. Juízo de Primeiro Grau.
Intime-se a ré para apresentação de contrarrazões, pessoalmente, já que não possui advogado constituído nos autos.
Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações.