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4114559-91.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4114559-91.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4114559-91.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025068-65.2002.8.26.0071/SP AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) ADVOGADO(A): BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB SP246950) ADVOGADO(A): EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB SP112680) ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra a r. decisão (evento 580) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0025068-65.2002.8.26.0071, que indeferiu, por ora, novo pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, ao fundamento de que a última diligência fora realizada recentemente, não tendo decorrido lapso temporal razoável para sua renovação, tampouco excepcional justificativa. A agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja determinada, de imediato, a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Fundamenta o pedido, em síntese, nos seguintes pontos: (i) necessidade de observância do princípio da efetividade da execução; (ii) caráter dinâmico da situação patrimonial do executado; e (iii) possibilidade de reiteração das pesquisas patrimoniais quando transcorrido lapso temporal razoável. Ao final, pleiteia a confirmação da medida por ocasião do julgamento de mérito. É o relatório do necessário. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada. Conforme se extrai dos autos de origem, foi deferida pesquisa SISBAJUD em abril de 2026, inclusive com autorização de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias (evento 530). Posteriormente, houve constrição de valores cuja natureza salarial foi reconhecida pelo juízo de origem, culminando no respectivo desbloqueio em maio de 2026. A decisão agravada registrou que a última tentativa de localização de ativos financeiros ocorreu recentemente e que não havia elementos concretos a indicar alteração patrimonial relevante dos executados em período tão exíguo, razão pela qual indeferiu, naquele momento, nova pesquisa via SISBAJUD. Embora seja certo que a jurisprudência admite a renovação de diligências patrimoniais eletrônicas e prestigia o princípio da efetividade da execução, também é assente o entendimento de que a reiteração dessas medidas deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar a banalização de providências constritivas sem perspectiva concreta de resultado útil. No caso, a última pesquisa judicial ocorreu há poucos meses da formulação do novo requerimento, circunstância que, em análise inicial, confere plausibilidade à fundamentação adotada pelo magistrado de origem. Ademais, a decisão recorrida possui caráter provisório, tendo apenas indeferido a medida "por ora", não representando impedimento definitivo à futura renovação da pesquisa quando configurado lapso temporal mais significativo ou apresentados elementos novos. Também não se evidencia, neste momento processual, perigo de dano concreto apto a justificar a antecipação da providência pretendida, especialmente porque a execução permanece em curso e outras diligências patrimoniais foram admitidas pelo juízo de origem mediante o recolhimento das despesas correspondentes. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. Considerando os elementos já constantes dos autos e a natureza da controvérsia, dispenso, por ora, a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta. Sem necessidade de comunicação ao juízo de origem, diante do teor desta decisão. Tornem conclusos oportunamente para julgamento. 1. RGRB

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