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4114549-47.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 9ª Câmara de Direito Privado · Outros

    9ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que na sessão virtual a ser realizada em 22 de setembro de 2026 (terça-feira), a partir das 00h00, serão julgados eletronicamente, pelo sistema EPROC, os feitos a seguir. Eventuais pedidos de oposição ao julgamento virtual, deverão ser feitos, por meio de petição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). Em observação ao Comunicado n.º 550/2025, as solicitações de sustentação oral e de preferência na ordem de julgamento nos processos em trâmite pelo sistema EPROC, serão efetuadas exclusivamente no sistema informatizado até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O (a) interessado(a) em realizar sustentação oral ou requerer preferência na ordem de julgamento deverá ser procurador(a) cadastrado(a) no sistema informatizado e constituído(a) nos autos ou, não o sendo, apresentar procuração ou substabelecimento até o início da sessão de julgamento mediante peticionamento eletrônico com o evento específico, nos casos em que o instrumento de mandato for necessário para a atuação no processo (mais informações, consultar Infoeproc nº 20 e Inforeproc nº 55). Eventuais sustentações deverão ser enviadas por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails institucionais dos gabinetes, disponíveis no endereço Eletrônico Http://Www.Tjsp.Jus.Br/Canaiscomunicacao/Emailsinstitucionais." Agravo de Instrumento Nº 4114549-47.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 75) RELATORA: Desembargadora DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO AGRAVANTE: LEONARDO ROSA JORGE ADVOGADO(A): MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB SP316523) AGRAVADO: SIMONE NUNES DE LIMA SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANA JORDAO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO (DPE) AGRAVADO: VITTA FLAMBOYANT VERMELHO AQA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): GILSON SANTONI FILHO (OAB SP217967) ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737) ADVOGADO(A): ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI (OAB SP274545) Publique-se e Registre-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026. Desembargador ALEXANDRE ALVES LAZZARINI Presidente

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 9ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4114549-47.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LEONARDO ROSA JORGE ADVOGADO(A): MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB SP316523) AGRAVADO: VITTA FLAMBOYANT VERMELHO AQA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): GILSON SANTONI FILHO (OAB SP217967) ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737) ADVOGADO(A): ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI (OAB SP274545) Magistrado: DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO Gab. 05 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (evento 17, DOC1 do processo de origem), que, nos autos da ação de oposição, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Irresignado, sustenta o recorrente, em síntese, que para a comprovação da hipossuficiência basta a mera declaração de do beneficiário, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que comprovou que exerce a função de técnico operacional e percebe renda mensal inferior a três salários mínimos, montante insuficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família. Afirma que o imóvel objeto da demanda é de padrão popular, adquirido mediante esforço financeiro e poupança de anos. Esclarece que os valores apontados em extratos bancários decorrem de transferências de sua remuneração para conta bancária onde realiza aplicações automáticas para gestão das despesas cotidianas, tratando-se de resgates e movimentações entre contas próprias, sem representar renda habitual de montante elevado. Forte nessas premissas, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Como é cediço, o efeito suspensivo ao recurso deve ser concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese de prosseguimento da demanda principal. No caso em análise, considerando o risco de extinção do feito na origem por ausência de recolhimento de custas, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Dispensada a apresentação de contraminuta, em prol da celeridade processual e por ausência de prejuízo à parte contrária, que poderá, se entender oportuno, impugnar eventual concessão da benesse da gratuidade ao recorrente. Após a publicação do presente decisum o recurso será remetido para julgamento. Int.

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