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4114444-70.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4114444-70.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4114444-70.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AUTO POSTO RAIZES LTDA. ADVOGADO(A): NAYA CAROLINE DA SILVA BERTOLINO (OAB SP287636) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GUINDANI ADVOGADO(A): NAYA CAROLINE DA SILVA BERTOLINO (OAB SP287636) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA CRISTIOGLU GUINDANI ADVOGADO(A): NAYA CAROLINE DA SILVA BERTOLINO (OAB SP287636) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) Magistrado: WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO RAIZES LTDA. E OUTROS em ação condenatória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão que, entre outras providências, indeferiu a gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante e determinou o depósito dos honorários periciais no prazo assinalado, sob pena de preclusão da prova (EVENTO 270 da origem). O recurso é cabível nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão bem representadas e foi evidenciado o interesse recursal. Ademais, o recurso é tempestivo. A pretensão de concessão da gratuidade à AUTO POSTO RAIZES LTDA. constitui o próprio mérito recursal e será examinada oportunamente, não comportando antecipação neste momento. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I e 300 do Código de Processo Civil, mostra-se suficiente, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão recursal para justificar a preservação de sua utilidade até o julgamento por esta colenda Câmara. O perigo de dano, por sua vez, decorre concretamente do fato de que a decisão recorrida estabeleceu prazo para o depósito destinado à produção da prova pericial, sob pena de preclusão. A manutenção imediata dessa determinação poderá tornar inócua a discussão recursal acerca da gratuidade da justiça, caso o prazo transcorra antes da apreciação definitiva do recurso. Nesse contexto, sem antecipação do mérito relativo ao direito da AUTO POSTO RAIZES LTDA. à gratuidade da justiça, defiro o efeito suspensivo, até o julgamento deste recurso, quanto à exigibilidade do depósito determinado na decisão recorrida e a correspondente consequência de preclusão da prova pelo seu não recolhimento. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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