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4114405-73.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4114405-73.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 26/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4114405-73.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4014114-11.2026.8.26.0309/SP AGRAVANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB SP269421) INTERESSADO: SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/A ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES Magistrado: RUI PORTO DIAS Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Affix Administradora de Benefícios Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí (evento 8.1 dos autos de origem, mantida no evento 31.1), que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada por Maria José da Silva para suspender a aplicação do reajuste de 2026 (no patamar de 39,90%) e determinar o recálculo provisório da mensalidade, com emissão de boletos recalculados a partir do vencimento vindouro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 15.000,00), além de vedar a suspensão da cobertura assistencial e a negativação do nome da autora. A agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I), sustentando, em síntese: a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; a necessidade de prévia instrução probatória para aferir a higidez do vínculo com a entidade estipulante (UNABEM) e a abusividade dos aumentos; a inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos; a limitação de suas atribuições institucionais, por figurar como mera administradora de benefícios sem ingerência sobre cálculos atuariais ou risco assistencial da operadora SOBAM; e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução das astreintes cominadas. Recurso tempestivo e preparo recolhido (evento 3). É o relatório. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado pela administradora de benefícios, adotando-se a mesma fundamentação lançada nos autos do agravo de instrumento conexo nº 4103858-71.2026.8.26.0000 (evento 7, DESPADEC1), interposto pela corré SOBAM contra a mesmíssima decisão de primeiro grau. A agravada é consumidora idosa que remanesceu como titular exclusiva do plano após o falecimento do cônjuge, subsistindo fundados indícios de "falso coletivo" ante a ausência de demonstração de vínculo associativo material com a UNABEM, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ). Outrossim, a aplicação do índice expressivo de 39,90% em 2026, desacompanhado de demonstração atuarial contemporânea na comunicação dirigida à usuária, vulnera o dever anexo de informação e transparência (arts. 6º, III, e 31 do CDC), conferindo respaldo à suspensão provisória deferida na origem. Outrossim, a alegação da agravante quanto aos limites de sua atuação como administradora de benefícios não infirma, em juízo perfunctório, a obrigação que lhe foi atribuída na origem de emitir os boletos no valor recalculado, matéria que demandará exame conjunto com o mérito após a formação do contraditório em segundo grau. O perigo de dano irreparável atua preponderantemente em favor da consumidora idosa, haja vista o risco de cancelamento da assistência médica por inadimplemento involuntário, inexistindo risco de dano reverso à agravante, que poderá efetuar a cobrança de eventuais diferenças caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Por fim, as astreintes arbitradas em R$ 500,00 por dia (teto de R$ 15.000,00) guardam estrita proporcionalidade com a finalidade coercitiva da medida (CPC, art. 537). Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão recorrida até a apreciação do mérito pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Oportunamente, tornem os autos conclusos.

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