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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4114335-56.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 26/08/2026.
TJSP · Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4114335-56.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4023289-62.2026.8.26.0007/SP
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456)
ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418)
AGRAVADO: THEO CHAGAS TEODOSIO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): NAYARA BANDEIRA DOS SANTOS (OAB SP477541)
Magistrado: RUI PORTO DIAS
Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de origem, proferida nos autos nº 4114335-56.2026.8.26.0000, em trâmite pela 3ª Vara Cível, Regional VII – Itaquera, da Comarca de São Paulo/SP, que DEFERIU a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:
“(...) Quanto à probabilidade do direito, embora o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 admita a previsão contratual de coparticipação, a jurisprudência tem reconhecido, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva, que essa cobrança não pode se transformar em obstáculo econômico ao acesso ao tratamento contratado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a coparticipação é válida como fator moderador, mas o desembolso mensal do consumidor pode ser limitado ao valor da mensalidade, quando a cobrança excessiva comprometer a própria finalidade do contrato. (...) No caso em exame, há elementos que indicam cobrança superior a R$ 2.000,00 a título de coparticipação. E o valor médio da mensalidade do plano, abrangendo a parte autora e outras três vidas, seria de aproximadamente R$ 75,75. A princípio, a desproporção entre a mensalidade e a coparticipação cobrada aparenta abusividade, pois pode tornar muito oneroso o acesso ao tratamento. Em relação ao perigo da demora, a continuidade das cobranças nesse patamar pecuniário provavelmente afetará a capacidade de adimplemento da parte autora, com risco de comprometimento da manutenção do plano de saúde e da continuidade do tratamento à pessoa com deficiência nos autos mencionada. No que tange à reversibilidade, a medida liminar é reversível, pois eventual diferença poderá ser posteriormente cobrada pela parte ré, caso ao final se reconheça a regularidade da cobrança. Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré limite a cobrança mensal de coparticipação, em relação ao autor ao valor da mensalidade correspondente a ele, abstendo-se de exigir quantia superior a esse limite, enquanto perdurar a presente decisão, sob pena de bloqueio coercitivo do valor inicial de R$ 100.000,00, a ser mantido enquanto não se providenciar o cumprimento da obrigação.”
Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que os requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência não se fazem presentes no caso concreto, e que a decisão proferida desconsidera a quantidade de serviços efetivamente utilizados e os limites unitários pactuados. Ressalta que o contrato do autor tem natureza coletiva empresarial e que a coparticipação na forma como estabelecida pelo juízo implica a criação judicial de uma cláusula que não integra o contrato. Aduz que há previsão expressa da cobrança no contrato e que não há demonstração concreta de descumprimento dos limitadores pactuados. Aponta a necessidade de cognição exauriente, além de prova técnica, e pede pela concessão de efeito suspensivo além de readequação da decisão de origem.
Recurso tempestivo, preparado e instruído (CPC, art. 1.017). Recebo.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na forma dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano.
Em que pese à argumentação aduzida pela agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que o agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação.
A decisão foi bem fundamentada e os argumentos no recurso não convencem, por ora, de seu desacerto.
Nestes termos, INDEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo; processe-se o agravo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após apresentação de contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, nos termos do art. 178 do CPC, dada a presença de interesse de incapaz.