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4114268-91.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4114268-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RUBENS VERGILIO ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) Magistrado: DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBENS VERGILIO em face de JNS SEGURADORA S.A contra a r. decisão evento 11, DESPADEC1 do Juízo da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento contratual, repetição de indébito e indenização por Danos Morais nº 4013260-80.2026.8.26.0482, indeferiu o pedido do autor, ora agravante, de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em breve síntese, aduz o agravante que: a) é aposentado e percebe benefício previdenciário mensal nominal de aproximadamente R$3.707,32, sobre o qual incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados no valor total aproximado de R$1.482,24, o que reduz sua renda disponível para cerca de R$2.225,08; b) apresentou documentos previdenciários, fiscais, laborais e bancários aptos a demonstrar sua situação econômica, entre os quais histórico de créditos previdenciários, comprovantes de rendimentos, CNIS, CTPS e extratos bancários: tais elementos não revelam patrimônio expressivo, renda extraordinária ou disponibilidade financeira incompatível com o benefício pretendido; c) a ausência do relatório CCS e de extratos relativos a todas as contas bancárias não basta, por si só, para afastar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural; d) o relatório CCS apenas identifica relacionamentos com instituições financeiras, sem informar saldos, valores, movimentações ou aplicações; e) o indeferimento fundou-se na incompletude da documentação exigida, sem exame global da prova produzida e sem indicação de elemento concreto capaz de demonstrar sua aptidão para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência; f) o C. STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento de que critérios objetivos ou listas padronizadas de documentos não podem constituir fundamento exclusivo para a rejeição da gratuidade requerida por pessoa natural; g) a renda previdenciária possui natureza alimentar e seu expressivo comprometimento com consignações evidencia a ausência de capacidade econômica efetiva para o pagamento imediato das custas.; h) a exigência poderá impedir o acesso à jurisdição, pois o descumprimento da determinação acarretará o cancelamento da distribuição. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo à r. decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la e conceder-lhe a benesse. Subsidiariamente, requer a concessão parcial do benefício, a redução proporcional das despesas processuais ou seu parcelamento em condições compatíveis com sua capacidade econômica. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos estão presentes nos autos. O C. STJ, no julgamento do Tema nº 1178, fixou as seguintes teses sobre a concessão do benefício da justiça gratuita: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Para atendimento dos parâmetros estipulados no referido tema, o agravante deverá comprovar sua vulnerabilidade financeira. Em razão do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concede-se ao agravante o prazo de 5 dias para que informe profissão, rendimentos atuais e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes que ainda não foram acostados na origem, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho referente ao último contrato de trabalho e a página seguinte a esta, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), e de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda com respectivo recibo de entrega à Receita Federal. f) pesquisa registrato emitida pelo Banco Central do Brasil em seu nome, devendo observar que tal documento pode ser obtido sem custo pela parte. Como há perigo de cancelamento da distribuição, de rigor o deferimento do efeito suspensivo até o julgamento final deste agravo de instrumento. Ante o exposto, defere-se o pedido de efeito suspensivo. Faculta-se ao agravante que recolha o preparo, no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso. Por ora, em razão da natureza do processo, dispensa-se a vinda da contraminuta. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4114268-91.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado - 6ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.

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