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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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TJSP · Gab. 05 - 7ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4114240-26.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4114240-26.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0170905-09.1998.8.26.0002/SP
AGRAVANTE: PEDRO MIGUEL DE LIMA GUIMARAES
ADVOGADO(A): LUCAS MORAES FOLSTER (OAB SP331469)
ADVOGADO(A): MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB SP413666)
ADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO FERRAZ (OAB SP232805)
AGRAVADO: RECRAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CATIUCIA ALVES HESSLER HÖNNICKE (OAB SP190388)
AGRAVADO: LINO MARTINS PINTO
ADVOGADO(A): DANIELLE SOARES BORGHOLM (OAB SP256450)
AGRAVADO: FERNANDO SAMPAIO FERREIRA
ADVOGADO(A): DANIELLE SOARES BORGHOLM (OAB SP256450)
AGRAVADO: MARCOS SAMPAIO FERREIRA
ADVOGADO(A): DANIELLE SOARES BORGHOLM (OAB SP256450)
AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO (OAB DF052525)
ADVOGADO(A): ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS (OAB DF022801)
AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): TATIANE BECKER AMARAL CURY (OAB DF016371)
AGRAVADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(A): DANIELLE SOARES BORGHOLM (OAB SP256450)
Magistrado: MARIA LIA PINTO PORTO CORONA
Gab. 05 - 7ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a r. decisão de evento 1273.1 que, nos autos do Cumprimento de Sentença, indeferiu o imediato levantamento dos valores depositados, aguardando o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2142163-61.2026.8.26.0000.
O agravante alega que estão presentes os requisitos para determinar o imediato levantamento dos valores, que o procedimento tramita há mais de 20 anos, que os executados utilizam inúmeros instrumentos para postergar o adimplemento, que os valores depositados são necessários para o sustento familiar, que a devolução dos valores pagos corresponde à tutela específica alcançada na ação de conhecimento, que o título judicial é definitivo.
Benefício da justiça gratuita concedido no evento 378.1861.
Pois bem.
A atribuição do efeito ativo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que caberia ao agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já que os valores se encontram depositados em juízo, sem sinal de desvio ou dilapidação patrimonial.
No mesmo sentido, não houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra aparente respaldo no lastro probatório e no ordenamento jurídico, já que o agravo de instrumento nº 2142163-61.2026.8.26.0000 investiga suposta causa de extinção da obrigação, exigindo cautela na determinação imediata de levantamento.
Cumpre ressaltar que a medida não é irreversível, pois em caso de provimento recursal o levantamento dos valores poderá ser deferido, sem prejuízo.
Desse modo, INDEFIRO o efeito ativo ao agravo de instrumento, para que o processo siga seus trâmites com base na determinação fixada pelo D. Juízo, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo.
Intime-se os agravados para apresentarem contraminuta.
Intime-se os interessados para manifestação, caso queiram.
Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento.
Int.
LIA PORTO
Relatora
Assinatura Eletrônica