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Agravo de Instrumento Nº 4114186-60.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ONOFRA APARECIDA DELFINO
ADVOGADO(A): SÉRGIO MARQUES DE SOUZA (OAB SP194876)
AGRAVADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO
ADVOGADO(A): MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB SP197844)
AGRAVADO: ELZA HELENA DE REZENDE
ADVOGADO(A): MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB SP197844)
AGRAVADO: VIRGINIA MARIA RIBEIRO DE REZENDE
ADVOGADO(A): MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB SP197844)
Magistrado: WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR
Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão (Evento 69, DESPADEC1) que, no bojo de ação de reintegração de posse, negou à ré a gratuidade judiciária e deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel situado na Rua Joana da Silva Carreira, 111, Jardim São José, em Mococa/SP, concedendo à ré o prazo de 15 dias, a contar de sua intimação pessoal, para a desocupação voluntária do bem, sob pena de, decorrido o referido prazo, ser expedido mandado de reintegração de posse, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário para o cumprimento da medida. 
A parte agravante pugna pela concessão de liminar e reforma do respeitável pronunciamento alegando que (a) não reúne condições de suportar as despesas necessárias para defesa de seus direitos sem o prejuízo do sustento, (b) idosa, sobrevive de modestos proventos de aposentadoria, (c) a hodierna jurisprudência aconselha o deferimento dos benefícios da assistência judiciária ante o mero requerimento do interessado, a teor do que dispõem os arts. 98 e seguintes do CPC, (d) a controvérsia possessória remonta ao falecimento de Cesarino Neto de Rezende, ocorrido em 23 de setembro de 2019, que rendeu ao ajuizamento de inventário (Processo n. 1003096-61.2021.8.26.0360), (e) a presente ação de reintegração de posse fora ajuizada apenas em 23 de dezembro de 2025, muito depois de ano e dia, cuidando-se de posse velha, (f) a notificação extrajudicial não transforma automaticamente uma ocupação antiga em esbulho recente para fins de liminar, tudo a justificar seja mantida na posse do imóvel até decisão final.
É o necessário.
O art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” O § 3º do art. 99 desse diploma processual estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.   
A regra que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação é medida de desburocratização, direcionada a facilitar o acesso à Justiça dos economicamente vulneráveis.   
Daí, contudo, não resulta o deferimento da benesse de modo indiscriminado, a todo aquele que declare pobreza, sem critério algum, mesmo porque os tribunais entendem que, se houver dúvida quanto à condição de necessitado, cabe ao Magistrado ou mesmo ao Tribunal exigir a prova do estado de pobreza (STJ-4ª T., REsp 636.353, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 17.11.2005; 4ª T., Ag em REsp 1.151.223-AgInt-EDcl, rel. Minª Isabel Gallotti, j. 18.09.2018 (apud THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA e LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 54ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2023, nota 1a ao art. 99, p. 199).   
In casu, o MM. Juiz a quo entendeu que a parte agravante não teria demonstrado a contento sua propalada hipossuficiência financeira (Evento 69, DESPADEC1).
Com efeito, o imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse fora inicialmente elencado como integrante do acervo hereditário discutido no inventário dos bens deixados pelo falecimento Cesarino Neto de Rezende, companheiro da parte agravante (Processo n. 1003096-61.2021.8.26.0360).
Daquele inventário foi tirado agravo de instrumento (AI 2089798-69.2022.8.26.0000), em que a parte agravante postulava a concessão da gratuidade judiciária.
Distribuído à relatoria do ilustre Desembargador João Pazine Neto, com assento na colenda 3ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, restou decidido (j. 11.05.2022):
“No caso em específico, o espólio é formado por metade de um imóvel, que era a moradia do Inventariado e ainda reside a Agravante, assim como de um veículo popular, com fabricação de 2005 e alienado, de modo que não se verifica seja a hipótese de afastamento da gratuidade reclamada, o que pode ser desde logo proclamado, anotado ainda que o recolhimento das custas deve observar o disposto no § 7º do artigo 4º da Lei estadual 11.608/2003 (‘Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, ...’).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso” (verso).
E, na hipótese, inexistem novos elementos que infirmar o respeitável pronunciamento, sendo lícito concluir que a parte agravante é merecedora da gratuidade judiciária.
No que concerne à determinação de pronta reintegração da parte agravada na posse do imóvel, o MM. Juiz a quo ponderou:
“Anote-se, de início, que as questões relativas ao direito sucessório da requerida em face do falecido Cesarino Neto de Rezende, bem como a alegação de direito real de habitação sobre o imóvel objeto desta demanda, já foram objeto de análise e restaram definitivamente decididas nos autos do inventário nº 1003096-61.2021.8.26.0360. Tal circunstância, amparada em prova documental encartada, afasta, desde logo, qualquer rediscussão a esse respeito nestes autos, subsistindo a controvérsia adstrita, para os fins desta análise, à existência e caracterização do esbulho possessório alegado pelos autores.
Nesse particular, ainda que seja cediço que, em sede de ação possessória, não se admite o aprofundamento da discussão acerca do domínio, é certo que a prova documental que acompanha a inicial, notadamente a certidão de matrícula nº 15.017 do CRI local, revela que os autores receberam o bem em doação há bastante tempo, sem que tenha sido instituído, no respectivo ato de liberalidade, qualquer usufruto em favor do doador ou de terceiros. Tal constatação basta, em sede de cognição sumária, para evidenciar, ao menos, o exercício da posse indireta pelos autores sobre o imóvel, porquanto, mesmo após a doação, permitiram que Cesarino ainda lá residisse.
Verifica-se, por certo, que houve efetivo ajuste entre os autores e o falecido Cesarino Neto de Rezende para que este permanecesse residindo no imóvel. Com o falecimento de Cesarino, ocorrido em 23/09/2019, extinguiu-se a razão de ser da permissão de uso conferida pelos proprietários, de modo que a permanência da requerida no bem, cuja pretensão sucessória e de direito real de habitação já foi definitivamente rejeitada, deixou de encontrar amparo em qualquer título jurídico, não havendo justo motivo para que lá permaneça.
Notificada extrajudicialmente e não promovida a desocupação no prazo assinalado, resta caracterizado o esbulho possessório de que tratam os artigos 1.210 do Código Civil e 560 e 561 do Código de Processo Civil.
E, embora tenha sido citada neste processo, também não desocupou o imóvel.
Em análise não exauriente, reputo que as benfeitorias alegadas pela requerida em sua contestação, à míngua de qualquer pedido formulado em sede de reconvenção, não autorizam, por si sós, a continuidade do esbulho. Anote-se, aliás, que, conforme apontado pelos autores em réplica, idêntica pretensão indenizatória já foi deduzida pela requerida nos autos do inventário nº 1003096-61.2021.8.26.0360.
Também há de se pontuar que existem elementos nos autos que evidenciam ser a requerida proprietária de outro imóvel nesta cidade, situado na Rua José Arroio, nº 220, Conjunto Habitacional Francisco Garofalo, circunstância que, à vista da prova documental produzida, afasta a alegação de que a reintegração lhe imporia prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
O perigo na demora, por sua vez, decorre do fato de que, embora regularmente notificada, a requerida permanece na posse do imóvel há bastante tempo, o que agrava, na medida em que se prolonga a ocupação, os prejuízos suportados pelos autores, os quais permanecem privados do exercício da posse direta.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo na demora, é de rigor o deferimento da tutela antecipada requerida na petição inicial e reiterada em réplica.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida na petição inicial e reiterada em réplica, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração dos autores na posse do imóvel situado na Rua Joana da Silva Carreira, nº 111, bairro Jardim São José, Mococa/SP, concedendo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de, decorrido referido prazo, ser expedido mandado de reintegração de posse, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário para o cumprimento da medida” (Evento 69, DESPADEC1) .
Cediço que, no processamento de ação possessória com base no procedimento especial dos arts. 558, 561 e 562, todos do CPC, a liminar somente será concedida quando a ação for ajuizada dentro do prazo de ano e dia do ato de turbação ou esbulho.
Na hipótese, consta que a parte agravante ocupa o imóvel desde 2019, tendo sido notificada para deixá-lo em 2021, tratando-se, assim, de posse velha (Evento 69, DESPADEC1).
Nesses termos, em que pesem as judiciosas ponderações do ilustre Magistrado, não se vislumbra, ictu oculi, o necessário periculum in mora a justificar a imediata retirada parte agravante, idosa, do imóvel que ocupa há sete anos.
Portanto, concedo o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se a parte agravante.
Às contrarrazões, no prazo legal.
Int.