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Agravo de Instrumento Nº 4114170-09.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4049549-91.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA SANTIAGO
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362)
Magistrado: LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO ROCHA SANTIAGO (autor), contra decisão proferida a pags. (Evento 29) dos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida pelo agravante em face de TELEFONICA BRASIL S.A., processo n.º 4049549-91.2026.8.26.0100, em trâmite perante o juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
O agravante sustenta, em síntese, que ingressou com a demanda de origem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Relata que o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento de custas processuais, ato contra o qual interpôs tempestivo recurso de apelação. Informa que sobreveio a decisão ora agravada, a qual recusou o processamento da apelação sob o argumento de inadequação recursal pela suposta inexistência de sentença, mantendo o apelo nos autos apenas como manifestação. Defende o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada fixada no Tema n.º 988 do C. STJ, tendo em vista a urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da questão. No mérito, assevera que o ato que determina o cancelamento da distribuição ostenta nítida natureza terminativa, extinguindo a fase cognitiva do procedimento comum sem julgamento de mérito, nos termos do art. 203, § 1º, e do art. 290 do CPC, enquadrando-se como sentença apelável na forma do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Pugna pelo provimento do recurso para reformar o pronunciamento agravado e determinar o regular processamento da apelação.
É o relatorio.
Diante da integração da requerida no polo passivo da ação, intime-se a agravada para apresentar resposta.