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Agravo de Instrumento Nº 4114133-79.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: RIMAS ALI AWADA SAYAH
ADVOGADO(A): DOMINGOS JOSÉ DE SOUSA NETO (OAB SP262615)
AGRAVANTE: ISSAM ALI HASSAN SAYAH
ADVOGADO(A): DOMINGOS JOSÉ DE SOUSA NETO (OAB SP262615)
AGRAVANTE: ALLY ISSAM SAYAH
ADVOGADO(A): DOMINGOS JOSÉ DE SOUSA NETO (OAB SP262615)
AGRAVADO: MAIRLA COELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUANA GUSTINELLI AGUIAR (OAB SP342419)
Magistrado: CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI
Gab. 05 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLY ISSAM SAYAH contra a r. decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais que lhe move MAIRLA COELHO DE OLIVEIRA, indeferiu-lhe o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que "os documentos apresentados pela parte ré não fazem prova da alegada hipossuficiência" (evento 40, DESPADEC1).
Sustenta o agravante, em síntese, que conta dezoito anos de idade, é estudante, não trabalha, não declara imposto de renda, não possui veículo automotor e se mantém com os valores que lhe repassam os genitores e pessoas de seu convívio; que instruiu o requerimento com declaração de hipossuficiência e com o extrato dos últimos três meses de sua conta bancária, a revelar movimentação de quantias módicas; que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza da presunção de veracidade do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, somente afastável diante de elementos concretos em sentido contrário; que a r. decisão agravada não observou o §2º do mesmo artigo, o qual impõe, antes do indeferimento, a determinação para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais; e que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Requer a antecipação da tutela recursal, para que a gratuidade lhe seja desde logo concedida, e, ao final, o provimento do agravo.
A antecipação da tutela recursal não comporta deferimento.
Como se sabe, a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, na forma do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC, reclama a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada. No caso concreto, nenhum dos dois requisitos se faz presente.
Com efeito, o agravante ocupa o polo passivo da demanda, de sorte que não lhe é exigível o recolhimento de custas iniciais e não lhe pende, no atual estágio do feito, ônus financeiro algum. A r. decisão saneadora superveniente afastou a preliminar de ilegitimidade suscitada em favor dos corréus, deu o processo por saneado, deferiu a produção da prova oral requerida pelas partes e designou audiência de instrução, debates e julgamento, sem determinar perícia ou qualquer outra diligência economicamente onerosa (evento 51, DESPADEC1).
Não há, pois, despesa processual cuja antecipação possa embaraçar o acesso do agravante à jurisdição, e a exigibilidade das custas e das verbas de sucumbência somente se porá ao desfecho da demanda, quando de há muito terá esta C. 35ª Câmara se pronunciado em definitivo sobre a matéria.
Lado outro, nos estreitos limites da cognição aqui autorizada, sumária e não exauriente, o acervo que instrui o recurso não autoriza, desde logo, o juízo de probabilidade. A presunção que milita em favor da pessoa natural é relativa e cede diante da dúvida fundada, e o agravante dela se valeu apresentando declaração de próprio punho e o extrato de uma única conta bancária, este restrito às operações realizadas por PIX, sem notícia das demais movimentações havidas na mesma conta e sem indicação alguma acerca da existência de outros relacionamentos bancários em seu nome. Não vieram consulta ao Registrato, faturas de cartão de crédito, comprovantes de rendimento de qualquer natureza, declaração de renda ou prova da dispensa de apresentá-la, tampouco esclarecimento sobre quem custeia os seus estudos e o seu sustento, e em que medida.
E é a esse propósito, precisamente, que o §2º do artigo 99 do CPC, invocado pelo próprio agravante, ganha relevo. Se a norma condiciona o indeferimento à prévia determinação para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais, a providência há de ser cumprida, e será, agora, nesta instância, com o que se franqueia ao recorrente a oportunidade que afirma não lhe ter sido dada e se assegura a esta C. 35ª Câmara o exame da matéria à luz de elementos concretos, e não da simples afirmação unilateral de pobreza.
Indefiro, portanto, a antecipação da tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade, para a análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte agravante a juntada, no prazo de dez dias, dos seguintes documentos: consulta ao Registrato, disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, da qual constem todas as contas bancárias em seu nome; cópia dos extratos completos, e não apenas das operações realizadas por PIX, de todas as contas e aplicações financeiras de sua titularidade, relativos aos últimos dois meses; as duas últimas faturas do cartão de crédito de uso, ou prova de que não é titular nem portador de cartão algum; os dois últimos demonstrativos de recebimento de salário ou de qualquer outro rendimento mensal, neles compreendidos estágio, bolsa, auxílio, pensão e ganhos informais; as duas últimas e completas declarações de renda à Receita Federal do Brasil ou, caso dispensado de entregá-las, o extrato de sua situação fiscal obtido no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte; e o comprovante de matrícula em instituição de ensino, com a indicação do valor da mensalidade e de eventual bolsa ou financiamento; tudo sem prejuízo de outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência.
Deverá esclarecer efetivamente sobre rendas e bens, inclusive imóveis e veículos, e, porque afirma viver às expensas dos genitores, indicar de quem, com que periodicidade e em que montante recebe os valores com que se mantém, comprovando-o documentalmente.
Fica dispensado, até a decisão sobre a gratuidade, o recolhimento do preparo recursal, na forma do artigo 101, §1º, do CPC.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Int.