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Agravo de Instrumento Nº 4114055-85.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4134531-38.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: TEGRA INCORPORADORA S.A.
ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694)
ADVOGADO(A): THOMAS FUSCO NICOLAU (OAB SP521540)
ADVOGADO(A): SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB SP292333)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB SP343882)
ADVOGADO(A): LARISSA PIMENTEL LILLA MOFAREJ (OAB SP268433)
ADVOGADO(A): KAUAN VIOTTO (OAB SP469624)
INTERESSADO: CYRELA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): DAVID JOSEPH
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ
INTERESSADO: DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
ADVOGADO(A): CARLA DIAN XAVIER MONTEIRO
Magistrado: MARIA LIA PINTO PORTO CORONA
Gab. 05 - 7ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento nº 31 (autos de origem) que, em ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, deferiu parcialmente a tutela de urgência para: a) determinar que a Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda e cesse qualquer abordagem comercial, chamadas telefônicas ou envio de mensagens direcionadas aos contatos telefônicos pertencentes aos conhecidos dos Agravados, associados ao nome dos autores ou suas variações, bem como procedam ao bloqueio do uso comercial desses cadastros em seus sistemas; b) determinar que a Agravante, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresente a cópia dos registros cadastrais e históricos de atração de leads mantidos em seus sistemas em nome de Maristela Pimentel Ramos Bello e Johnatan Pimentel Ramos Bello, informando a data, horário, fornecedor do cadastro/canal de origem e os dados de identificação do registro, preservando-se cópia integral e íntegra para fins probatórios. Ainda, fixou multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada abordagem comprovadamente realizada em desacordo com este provimento, limitada, por ora, ao montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ré inadimplente, sem prejuízo de eventual readequação (artigo 537 do CPC).
A Agravante alega ter tomado conhecimento da reclamação e adotado providências para solucionar a questão. Sustenta ter realizado varreduras em seu sistema e procedido ao imediato bloqueio (inclusão na Deny List) de todos os cadastros localizados com os dados informados na inicial. Afirma a impossibilidade material de cumprimento genérico da obrigação. Defende a necessidade de delimitação da tutela. Diz já ter cumprido com os bloqueios possíveis, mas não pode ser penalizada por evento futuro e incerto. Liminarmente, pugna concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, requer a reforma da r. decisão para que a obrigação de bloqueio e a consequente incidência da multa fique estritamente restrita e limitada aos exatos números de telefone e e-mails expressamente listados pelos Agravados na petição inicial e nos documentos já juntados aos autos. Pleiteia, ademais, que o bloqueio de novos dados de contato fique condicionado à prévia informação nos autos, concedendo-se à Agravante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, contado da sua intimação com ciência inequívoca, antes da incidência de qualquer penalidade (fls. 01/10 – evento nº 01).
É o relatório.
Verificada a tempestividade, recolhido o preparo e presentes os pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso.
A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, cabendo à Agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da r. decisão recorrida.
As alegações da Agravante dependem de instrução processual, de maneira a oportunizar o contraditório na elucidação dos fatos e conferir maior dilação probatória.
Se não bastasse, os elementos documentais constantes dos autos, consistentes no Boletim de Ocorrência nº JN3306-1/2024 referente ao furto do celular da coautora (Evento 13, fl. 3) e no teor das abordagens comerciais relatadas e corroboradas pelos registros acostados (Evento 29, fls. 6-7), evidenciam a probabilidade do direito quanto à existência de uso indevido dos dados pessoais dos Agravados em abordagens de vendas de empreendimentos imobiliários.
Na hipótese vertente, resta configurada a verossimilhança de que as construtoras e imobiliárias rés estão processando cadastros comerciais contendo os nomes dos autores vinculados aos contatos telefônicos de terceiros, sem que tenha havido consentimento hígido ou base legal para o tratamento em relação a esses números específicos.
O perigo de dano decorre da perpetuação das perturbações diárias impostas aos terceiros relacionados aos Agravados e do desgaste nas relações pessoais da coautora Maristela, que vem sofrendo injustificadas cobranças e constrangimentos perante seus conhecidos em razão de cadastros forjados gerados no mercado imobiliário.
Ademais, a determinação para que as construtoras e imobiliárias identifiquem os cadastros em seus sistemas que utilizem o nome dos Agravados ("Maristela Pimentel Ramos Bello" e "Johnatan Pimentel Ramos Bello", ou variações) e bloqueiem as abordagens direcionadas aos contatos indicados na inicial é medida plenamente reversível, não acarretando qualquer prejuízo irreversível às empresas.
Da mesma forma, revela-se cabível o deferimento parcial do pedido de exibição de documentos em relação às requeridas DIÁLOGO, CYRELA, DARIL, TEGRA e CURY, no âmbito de suas bases internas de dados e CRMs. As referidas rés devem apresentar nos autos a cópia integral dos registros dos cadastros efetuados em nome dos Recorridos, informando a data, horário, canal de origem, número do lead/campanha e os dados de contato associados, de modo a possibilitar a identificação da origem do fornecimento das informações.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar.
Oportunamente, tornem conclusos para julgamento.
Int.
São Paulo, 31 de agosto de 2026.
LIA PORTO
Relatora
Assinatura Eletrônica