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Agravo de Instrumento Nº 4114035-94.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: LURIAN LISIANE FERREIRA LOPES CHAVES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAZZUCCO DE HOLLANDA (OAB SP375896)
Magistrado: ADEMIR MODESTO DE SOUZA
Gab. 07 - 7ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lurian Lisiane Ferreira Lopes Chaves contra a r. decisão interlocutória (evento 11.1 dos autos originários) que, nos autos da ação de indenização por atraso na entrega de imóvel que promove em face de Rodobens Incorporadora Imobiliária 393 – SPE Ltda. e RNI Negócios Imobiliários S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento da taxa judiciária e despesas correlatas em 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alega a agravante, em síntese, que aufere remuneração de R$ 5.155,39 como assistente social, comprovada por meio de sua CTPS juntada aos autos, e que o imóvel objeto do litígio é popular (46,92 m²), financiado em 420 meses junto à Caixa Econômica Federal. Aduz que a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC e as diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ autorizam o deferimento do benefício ou, subsidiariamente, obstam o indeferimento liminar sem oportunidade prévia e motivada de esclarecimentos pontuais. Pede a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e impedir o cancelamento da distribuição.
Recurso tempestivo e dispensado de preparo prévio.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado, unicamente para obstar o cancelamento da distribuição do feito originário até ulterior deliberação desta Relatoria e da C. Turma Julgadora.
A hipótese recomenda cautela e exige maior aprofundamento acerca da real situação patrimonial e de liquidez para a concessão da gratuidade processual, justificando a complementação probatória (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim, para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte agravante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos:
a) cópia das últimas páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) referentes ao último contrato de trabalho, bem como da página subsequente, se aplicável;
b) comprovante de renda mensal, seja salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, Bolsa Família, seguro-defeso);
c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, individuais ou conjuntas (corrente, poupança e investimento), referentes aos últimos três meses;
d) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos últimos três meses;
e) cópia da última declaração do imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega à Receita Federal;
f) relatório de contas e relacionamento em bancos – CCS, fornecido pelo Banco Central do Brasil, contendo a relação de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos em nome da parte;
g) declaração de bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade ou, na inexistência destes, declaração expressa nesse sentido, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios.
O não cumprimento da presente determinação acarretará a rejeição do pedido de gratuidade da justiça.
3. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.