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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4114016-79.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NAJETH CAROLINE BACHOUR ADVOGADO(A): MARIANE VIRGINIA DE BARROS DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI (OAB SP344064) RÉU: CBR 015 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DAVID JOSEPH (OAB SP256878) ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SP067721) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP291474) ADVOGADO(A): MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO (OAB SP285118) ADVOGADO(A): FERNANDO DE SIQUEIRA (OAB PR082048) RÉU: CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): DAVID JOSEPH (OAB SP256878) ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SP067721) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP291474) ADVOGADO(A): MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO (OAB SP285118) ADVOGADO(A): FERNANDO DE SIQUEIRA (OAB PR082048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 66: Recebo os embargos de declaração opostos pela autora, por serem tempestivos e, reconhecendo o vício apontado, os acolho, para o fim de integrar a sentença lançada no evento 57 e nela constar a análise do pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, nos seguintes termos: No caso, com a rescisão do contrato por opção da autora, tem a parte requerente o direito de pleitear a restituição dos valores pagos, o que, todavia, não pode ocorrer de forma integral, uma vez que os valores relativos à comissão de corretagem não são restituíveis, porquanto, além de reconhecidamente prestados, foram tidos por legítimos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 938/STJ), tendo a autora sido previamente cientificada acerca do montante que deveria ser pago (item 5.1 do contrato). Com efeito, para fins do artigo 1.040, do CPC, reconheceu a Corte Superior “a validade da clausula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária” (Resp. 1.551.951/SP). Assim sendo, o valor a ser considerado para fins de restituição é aquele pago pela autora à requerida pela efetiva aquisição do bem, excluindo-se o valor da comissão de corretagem, conforme se reconhece: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. (...) Descabimento da devolução da comissão de corretagem, diante da prestação do serviço e ciência prévia do adquirente quanto aos valores destacados (Tema Repetitivo 938/STJ)” (TJSP; Apelação Cível 1001205-80.2024.8.26.0010; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2026; Data de Registro: 01/09/2026). Intime-se. São Paulo, 03/09/2026
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