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Agravo de Instrumento Nº 4114003-89.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ROSANA FERNANDES
ADVOGADO(A): PAULO THOMAS KORTE (OAB SP147952)
AGRAVADO: M2M ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS (OAB SP162566)
ADVOGADO(A): RAFAEL BORTOLETTO SETTE (OAB SP267032)
ADVOGADO(A): GIOVANA SORNAS RODRIGUES (OAB SP527865)
ADVOGADO(A): GIOVANNA SANTANA LOPES (OAB SP469449)
AGRAVADO: M2M PARTNERS CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS (OAB SP162566)
ADVOGADO(A): RAFAEL BORTOLETTO SETTE (OAB SP267032)
ADVOGADO(A): GIOVANA SORNAS RODRIGUES (OAB SP527865)
ADVOGADO(A): GIOVANNA SANTANA LOPES (OAB SP469449)
AGRAVADO: ANTONIO JOSE CALHEIROS RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA (OAB SP113583)
Magistrado: RÔMOLO RUSSO JÚNIOR
Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedidos de concessão de efeito ativo e suspensivo, interposto por ROSANA FERNANDES contra a r. decisão saneadora proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres e frutos societários (processo nº 1022341-10.2026.8.26.0100), ajuizada em face de ANTONIO JOSÉ CALHEIROS RIBEIRO FERREIRA, M2M ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA. e M2M PARTNERS CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
O r. provimento de primeiro grau rejeitou as preliminares de carência de ação suscitadas pelos réus e indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência formulados pela autora para a liberação imediata de lucros e dividendos passados e futuros. A r. decisão também reconheceu a ilegitimidade passiva dos demais sócios pessoas físicas, determinando a exclusão destes e a manutenção do feito exclusivamente em face das sociedades e do ex-cônjuge da autora. No tocante à instrução, fixou a data-base da apuração de haveres na data da separação de fato do casal (10/10/2018), estabeleceu o critério de avaliação das quotas pelo valor patrimonial líquido contábil em estrita observância às disposições dos contratos sociais e determinou a realização de perícia contábil bifásica, compreendendo uma etapa preliminar de metodologia e a fase posterior de avaliação.
Sustenta a agravante a reforma do r. julgado, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa sob a tese de que o D. Juízo de origem proferiu a decisão saneadora imediatamente após o protocolo das contestações e de volumosa documentação contábil e fiscal trazida pelos réus, sem franqueá-la o prazo legal de quinze dias para apresentação de réplica e impugnação documental.
No mérito, requer a concessão de tutela de urgência para compelir o corréu Antonio ao pagamento imediato da quantia de R$ 2.665.382,01, referente à meação dos dividendos por ele percebidos desde o divórcio em 2018, bem como para ordenar às sociedades rés o repasse mensal direto de 50% de todo valor que vier a ser distribuído ao corréu até o encerramento do feito.
Quanto ao critério de apuração de haveres, insurge-se contra a adoção do valor patrimonial líquido contábil previsto nos contratos sociais, alegando não ser sócia e demandando a aplicação do método do balanço especial de determinação a valores de mercado, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil, com a reavaliação de bens intangíveis, marcas e carteiras de clientes. Pleiteia a atribuição de efeito ativo para o deferimento das liminares de pagamento e de efeito suspensivo para sustar os atos periciais até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório.
A atribuição de efeito ativo ou a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõem a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Em cognição sumária, verifica-se que assiste razão parcial à recorrente no tocante à apontada nulidade por violação ao contraditório documental, insurgência que justifica a concessão de efeito ativo parcial tão somente para resguardar o cumprimento do devido processo legal na origem.
A análise do andamento processual revela que o D. Juízo de primeiro grau proferiu a decisão saneadora logo após a juntada das peças de defesa e de extenso acervo documental apresentados pelo corréu Antonio e pelas sociedades rés M2M, sem a prévia intimação da autora para manifestação. Ocorre que as contestações veicularam defesas indiretas de mérito e foram instruídas com balanços patrimoniais, planilhas de despesas e cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da autora referente ao exercício de 2021.
Diante do ingresso de documentos novos e da alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, a abertura de prazo para réplica e impugnação especificada constitui providência cogente, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
A supressão dessa fase obstou a manifestação da autora sobre a higidez formal e material dos balanços e papéis contábeis que serviram de suporte para o indeferimento das pretensões liminares na origem, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo.
Com efeito, a ausência de oportunidade para a parte manifestar-se sobre documentos relevantes apresentados pela parte contrária vicia o procedimento.
Desse modo, o perigo de dano reside na possibilidade de realização de atos periciais complexos fundamentados em premissas contábeis não submetidas ao prévio contraditório, o que justifica o diferimento temporário do início dos trabalhos de campo até que a etapa de manifestação seja cumprida na origem.
Por outro lado, não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória no tocante ao pagamento imediato de lucros e dividendos passados e ao repasse mensal direto de frutos societários.
Não se desconhece que a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça assegura ao ex-cônjuge a percepção dos frutos e rendimentos gerados pelas participações societárias partilhadas, na qualidade de cotista anômalo, até a efetiva liquidação e apuração dos haveres.
A respeito da natureza jurídica tocante ao ex-cônjuge e da necessidade de preservar a percepção dos dividendos comuns, orienta a egrégia Terceira Turma da Corte Superior:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NO CURSO DO CASAMENTO. PARTILHA DE LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE.
[...] 4. Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como 'sócio do sócio' uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma 'subsociedade' entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original.
5. As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.
6. No recurso sob julgamento, à recorrida é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio, correspondentes às participações societárias comuns, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da expressão econômica das cotas sociais. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa do recorrente, com o que não se coaduna o Direito." (STJ; REsp n. 2.175.782/MG; Relatora Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; j. 02/09/2025; DJEN de 08/09/2025).
"Os frutos, assim como os produtos produzidos pelas coisas submetidas a regime de condomínio, devem ser divididos entre todos os condôminos na proporção dos respectivos quinhões (...). Se apenas um dos condôminos utiliza do imóvel [ou do bem comum], os outros poderão propor uma ação (...) a fim de que não se permita o locupletamento de um em detrimento dos demais (...). O fundamento do referido pleito é o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa positivado que se encontra no art. 884 do Código Civil" (SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; et al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1173).
No entanto, a aplicação de tal diretriz à hipótese concreta exige o sopesamento das especificidades da estrutura operacional das sociedades rés, as quais funcionam na prestação de serviços de assessoria de investimentos e corretagem de seguros em regime uniprofissional.
Nessa contextura, a distribuição das receitas comporta duas frações distintas: uma parcela correspondente ao esforço, desempenho e trabalho pessoal diário do assessor na condução e captação da carteira de clientes, e outra atinente ao resultado residual do capital investido.
A pretensão de impor o repasse sumário e indiscriminado de 50% sobre todas as verbas creditadas ao corréu Antonio é, sobretudo em juízo de mera delibação, passível de caracerizar a partilha de proventos de seu trabalho pessoal auferido anos após a cessação da união conjugal ocorrida em 10/10/2018, o que configuraria afronta ao disposto no artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.
Nesse sentido, impõe-se observar a orientação traçada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"Ainda que o objeto social consista na exploração da atividade profissional intelectual de seus sócios, a distinção quanto à natureza da sociedade uniprofissional adquire relevância se a pretensão do ex-cônjuge dirige-se a rendimentos profissionais, que não se equiparam a lucros de capital especulativo e encontram-se excluídos da partilha por força de lei, sob pena de conversão da meação em verdadeira pensão vitalícia." (STJ; REsp n. 958.116/PR; Relator Ministro Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; j. 22/05/2012).
Outrossim, a ausência de periculum in mora e a perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil) obstam o deferimento do repasse imediato do montante de R$ 2.665.382,01.
A farta prova documental indica que a agravante possui patrimônio pessoal de expressiva liquidez e o decurso de quase oito anos entre a separação de fato do casal e o ajuizamento da demanda empresária afasta a caracterização de real premência que justifique o adiantamento de quantias sem a necessária instrução.
No tocante ao critério de apuração de haveres, ainda que em mera cognição sumária, a pretensão da agravante de afastar as disposições contratuais para impor a avaliação pelo método do balanço especial de determinação a valores de mercado esbarra nos preceitos estipulados nos atos constitutivos das sociedades.
Para fins de delimitação do objeto da apuração de haveres, cumpre consignar que a meação atribuída à agravante de 9% (nove por cento) incide estritamente sobre a participação societária ostentada pelo corréu Antonio Calheiros na data-base da dissolução da sociedade conjugal (10/10/2018), momento em que este detinha 18% (dezoito por cento) do capital social de ambas as empresas rés, consubstanciados em 1.800 quotas na M2M Assessor de Investimento Ltda. e 2.700 quotas na M2M Partners Corretagem de Seguros Ltda. Alterações posteriores no capital social e na quantidade nominal de quotas, decorrentes de aportes e reestruturações com recursos próprios efetuados exclusivamente pelo corréu em momento posterior à separação de fato, não se comunicam e não integram a base de cálculo da meação da autora.
Para a exata compreensão da matéria, cumpre reproduzir as cláusulas contratuais relevantes atinentes à liquidação das participações sociais:
Na M2M Assessor de Investimento Ltda.:
"Cláusula Dezoito. Os herdeiros ou sucessores do sócio falecido, ou o sócio incapaz ou inválido farão jus ao recebimento do valor patrimonial das quotas adquiridas ou resgatadas, apurado em balanço patrimonial levantado especificamente para este fim no último dia do mês imediatamente anterior à data do evento, que será pago a quem de direito em 1 (uma) ou mais parcelas, a critério da Sociedade, sem correção ou juros, no prazo de até 12 (doze) meses contados da data do evento..." "Cláusula Vinte e Um. Nos casos previstos na Cláusula Vinte acima, a Sociedade adquirirá para manutenção em tesouraria ou resgatará a totalidade das quotas... valor equivalente ao seu Valor Patrimonial, calculado e pago nos termos da Cláusula Dezoito acima..." "Parágrafo Primeiro da Cláusula Vinte e Um. O Valor Patrimonial das quotas de que trata este parágrafo deverá levar em consideração o valor patrimonial líquido contábil da Sociedade, sem quaisquer ajustes decorrentes de fluxo de caixa, projeções ou perspectivas futuras da Sociedade, bens intangíveis ou valor de mercado."
Na M2M Partners Corretagem de Seguros Ltda.:
"Cláusula Dezesseis. O sócio cujo direito de retirada ou de recesso tenha sido exercido, os herdeiros ou sucessores do sócio falecido, ou o sócio incapaz ou permanentemente inválido farão jus ao recebimento do Valor Patrimonial das quotas liquidadas, adquiridas ou resgatadas, apurado em balanço patrimonial contábil..." "Cláusula Dezessete. Para todos os fins previstos neste Contrato Social, bem como para qualquer avaliação das quotas que seja necessária por qualquer motivo, 'Valor Patrimonial' significa o valor patrimonial líquido contábil da Sociedade, sem quaisquer ajustes decorrentes de fluxo de caixa, projeções ou perspectivas futuras da Sociedade, bens intangíveis ou valor de mercado, excluindo-se expressamente, em qualquer hipótese, a avaliação da sociedade por meio de balanço de determinação."
Havendo regramento contratual expresso e restritivo que veda a reavaliação por fluxo de caixa ou balanço de determinação, a prevalência da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos impede a alteração sumária do critério de apuração nesta fase recursal preliminar. Situação de ordem diversa, por evidente, perpassa o exame visando a concessão de tutela recursal antecipada.
Cumpre destacar que, no próprio REsp nº 2.223.719/SP, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que a utilização da metodologia do balanço de determinação insculpida no artigo 606 do Código de Processo Civil ostenta natureza eminentemente subsidiária, sendo aplicável exclusivamente nos casos de omissão do ato constitutivo:
"7. Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada para fins de apuração de haveres em razão de dissolução de vínculo conjugal de sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC. (...) 27. O ordenamento jurídico, nesse sentido, delimita a questão ao especificar que o critério a ser observado no momento da avaliação das participações societárias será aquele previsto no contrato social. 28. Privilegia-se, pois, a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos na apuração dos haveres." (STJ; REsp n. 2.223.719/SP; Relatora Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; j. 03/09/2025; DJEN de 08/09/2025).
A existência de cláusula estatutária expressa prevendo o cálculo pelo valor patrimonial líquido contábil e vedando expressamente a reavaliação por fluxo de caixa ou balanço de determinação impõe o respeito à convenção dos sócios.
Ademais, no tocante ao pedido de reavaliação de bens intangíveis, fundo de comércio, marcas e carteira de clientes de assessoria de investimentos, a jurisprudência da Corte Superior veda categoricamente a inclusão desses elementos imateriais no cálculo de haveres de sociedades uniprofissionais de prestação de serviços intelectuais, assentando que o acervo técnico e a confiança da clientela pertencem à pessoa do profissional e acompanham o sócio onde quer que ele atue.
Sem prejuízo, confira-se o V. Acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
"CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS (...) FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código Civil de 2002 (arts. 966, 981 a 983 e 997) é expresso quanto ao conceito de empresário, definindo-o como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços e excluindo desse conceito aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, desde que esse exercício não constitua elemento de empresa. (...) 2. Na linha dessa distinção, o capital imaterial acumulado pela sociedade simples está imbricado às qualidades técnicas de cada sócio, capital este que acompanha cada um dos profissionais sócios, onde quer que se encontre. 3. Desse modo, a retirada de sócio não implica a perda desse patrimônio pelo retirante, nem a apropriação desse predicado pelo permanecente, porquanto a parcela pertinente aos méritos de cada profissional permanece com o respectivo titular, pertence a este e é automaticamente reduzida do acervo social técnico-científico, de forma que não há o que ser valorado. Sobre esse ponto específico, conclui a jurisprudência desta Corte Superior pela impossibilidade de se levar em consideração, para fins de apuração de haveres em sociedade simples, os elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico, porquanto não há propriamente fundo de comércio, mas sobretudo um acervo técnico subjetivo acumulado. 4. Agravo interno desprovido." (STJ; AgInt no AREsp n. 1.040.031/SP; Relator Ministro Raul Araújo; Quarta Turma; j. 17/03/2025; DJEN de 25/03/2025).
Nesses estreitos limites, ausente a probabilidade de provimento quanto à modificação liminar do critério de apuração de haveres, mantém-se a eficácia da r. decisão agravada quanto a esse ponto, resguardada a apreciação definitiva da matéria por ocasião do julgamento colegiado do recurso.
Ante o exposto, defiro em parte o efeito ativo, tão somente para determinar ao D. Juízo de origem a abertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a agravante ROSANA FERNANDES apresente réplica às contestações e impugnação especificada aos documentos juntados pelas partes rés, obstando-se o início dos atos periciais de campo ou de cálculos definitivos pela Sra. Perita Judicial até a deliberação do Juízo a quo após a manifestação da autora.
Ficam indeferidos os demais pedidos de provimento liminar.
Comunique-se ao D. Juízo de origem o teor desta decisão, dispensadas as informações.
Intimem-se as partes agravadas para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4114003-89.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 25/08/2026.