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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4113991-75.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1153528-28.2023.8.26.0100/SP AGRAVANTE: CAMILA MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO(A): VITOR JOSÉ FALAVIGNA ROMANINI (OAB SP468296) AGRAVANTE: LEANDRO MIRANDA ADVOGADO(A): VITOR JOSÉ FALAVIGNA ROMANINI (OAB SP468296) AGRAVADO: CCISA42 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) Magistrado: JOAO CARLOS CALMON RIBEIRO Gab. 05 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. VOTO NR.º 3.566 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro Miranda e outro contra a decisão (evento 150, DESPADEC11) proferida nos autos de “Execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência”, que autorizou o levantamento dos valores bloqueados nos eventos 117 a 126 por ausência de impugnação. Os agravantes se insurgem requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentam que os valores bloqueados junto a Midway S/A – SCFI (R$ 2.228,46) e NU Pagamentos – IP (R$2.218,56), são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC. E por se tratar de matéria de ordem pública, a questão pode ser reconhecida a qualquer tempo, ainda que as quantias estejam em conta-corrente (AgInt no AREsp nº 2.430.795/GO). Requerem seja o recurso recebido com a concessão da tutela recursal de urgência, nos termos dos arts. 995, par. único e art. 1.019, I, ambos do CPC, para determinar a suspensão de transferência das quantias e, no mérito, seja provido o agravo para reconhecer a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, X, do CPC. O recurso é tempestivo. É o relatório. De início, observo que o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante Leandro foi deferido (evento 131, DEC277), mas ainda está pendente de análise o pedido de gratuidade da agravante Camila, motivo pelo qual concedo a benesse exclusivamente para apreciação do recurso. No mais, observo que os agravantes, no evento 97.115, já haviam alegado impenhorabilidade da quantia bloqueada junto ao Banco Itaú (R$3.096,97 – 03/03/2026) e ao Banco Santander (R$262,50) e requereram a liberação dos valores da conta do Banco do Brasil. E a decisão que deliberou sobre estas quantias (fls. 498/501, atual evento 107, DEC148), já foi alvo do agravo de instrumento nº 219115-63.2026.8.26.0000. E a agravante Camila, no evento 113, DOC160, já peticionou nos autos para alegar a impenhorabilidade do bloqueio havido na Caixa Econômica Federal (R$403,43). Ocorre, no entanto, que como bem observou a magistrada, basta o cotejo dos autos principais para se constatar que os detalhamentos da ordem judicial de bloqueio de valores foram juntados nos eventos 116 a 127 e as partes foram devidamente intimadas do ocorrido (evento 134, CERT280), em decisão disponibilizada no DJEN de 06/05/2026. E, de fato, os agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo para se insurgirem contra o bloqueio das quantias encontradas junto a Midway S/A – SCFI (R$ 2.228,46) e NU Pagamentos – IP (R$2.218,56), seja por impugnação no prazo de 05 dias, seja interpondo agravo de instrumento diretamente nesta Corte. Não há, portanto, erro algum na decisão proferida no evento 150, DESPADEC1, que que se limitou a analisar o pedido de desbloqueio da quantia localizada na Caixa Econômica Federal (evento 113, PEDSISBA160) e a esclarecer que não houve impugnação em relação aos demais valores bloqueados. Houve, portanto, preclusão da matéria por falta de impugnação específica dos bloqueios ora submetidos à consideração desta Corte, motivo pelo qual não há como se conhecer do recurso. E nem se alegue que a impenhorabilidade nos termos do art. 835, X, do CPC é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, pois o STJ no Tema 1235 já fixou a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. do STJ.” No mesmo sentido o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA DE DIREITO DISPONÍVEL (TEMA 1235 DO STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPENHORABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não conheceu da impugnação à penhora por ele apresentada nos autos do cumprimento de sentença, ante o reconhecimento de sua intempestividade e da ocorrência de preclusão temporal. O agravante suscita preliminares de prazo em dobro e ausência de intimação do Curador Especial, além de justa causa por motivo de saúde. No mérito, defende que a quantia de R$18.958,59 constrita é impenhorável por ter natureza alimentar e estar protegida pelo limite de 40 salários-mínimos, tratando-se de matéria de ordem pública. II. Questão em Discussão: Apurar (i) a ocorrência de preclusão temporal e a regularidade da intimação do Curador Especial quanto ao bloqueio de ativos; (ii) se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil) constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo; e (iii) a comprovação da natureza alimentar ou emergencial dos valores bloqueados. III. Razões de Decidir: (1) Gratuidade de justiça concedida exclusivamente para o processamento do presente recurso, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. (2) As preliminares foram rejeitadas, pois o Curador Especial foi devidamente intimado da penhora e o prazo legal escoou sem manifestação, operando-se a preclusão temporal. A publicação posterior na imprensa oficial apenas confirmou os atos, e a documentação médica acostada não comprovou a impossibilidade absoluta de praticar o ato processual no período legal (artigo 223 do Código de Processo Civil). (3) Segundo a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1235 (REsp nº 2.061.973/PR), a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública, tratando-se de regra de direito disponível que deve ser arguida tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão. (4) Ainda que superada a preclusão, o executado não comprovou documentalmente que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou se enquadram nas hipóteses do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera declaração unilateral oferecida por terceiro. (5) Revogação da tutela antecipada recursal anteriormente concedida. IV. Dispositivo: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2113270-60.2026.8.26.0000, Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2026) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com fundamento no artigo 932, do CPC.
TJSP · Gab. 05 - 22ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4113991-75.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 22ª Câmara de Direito Privado - 22ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2026.
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