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4113913-81.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4113913-81.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DEISE LUCIDE GIGLIOTTI ADVOGADO(A): DEISE LUCIDE GIGLIOTTI (OAB SP116694) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEISE LUCIDE GIGLIOTTI contra a r. decisão interlocutória da ação de execução de título extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL SA, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente: "[...] O pedido não comporta acolhimento. E a presente execução extrajudicial está aparelhada com instrumento de contrato de empréstimo assinado pelas partes (pp. 10/11), incidindo na espécie a regra do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil ("Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular"). Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável, em decorrência da inércia da parte exequente na prática dos atos que lhe competempara o regular prosseguimento da execução. No caso concreto, não se verifica abandono ou desídia do exequente. Ao contrário, constata-se que a parte credora vem impulsionando regularmente o feito, requerendo providências voltadas à localização dos sucessores da parte executada, localização de bens e à satisfação do crédito, inexistindo período de paralisação imputável exclusivamente à sua inércia. A ausência de êxito das diligências executivas ou a demora na localização de patrimônio penhorável não se confundem com inércia processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, ausente um dos pressupostos indispensáveis à configuração da prescrição intercorrente, impõe-se o indeferimento da pretensão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. [...]" A executada, irresignada, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) a execução conta com expressivos períodos de arquivamento (como as suspensões e arquivamentos ocorridos em 2015) e ordens de impulso não atendidas tempestivamente; ii) meras diligências infrutíferas não podem eternizar a execução, sendo imprescindível a ocorrência de ato constritivo útil para interromper a prescrição após o transcurso do prazo legal; iii) a demora na regularização do polo passivo é imputável ao próprio exequente, visto que houve decisão em 2019 determinando providências sucessórias, com seguidas certidões de inércia nos anos seguintes (2019, 2021 e 2022); iv) a juntada da certidão de óbito de Valdir Gigliotti comprova que a regularização sucessória permaneceu incompleta, reforçando a desídia; v) a restrição de veículo efetivada em 2018 recaiu sobre bem cadastrado em nome de pessoa já falecida, não servindo como marcha executiva regular; vi) o bloqueio financeiro realizado em 2012 é anterior aos marcos de suspensão e arquivamento que fundamentam o atual pedido de prescrição; vii) a decisão carece de fundamentação concreta, pois não especificou quais atos teriam sido juridicamente aptos a interromper a prescrição após as suspensões. Requer a concessão da gratuidade judiciária e de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para ver deferido o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. Houve determinação de juntada de documentos para a análise do requerimento incidental de concessão da gratuidade judiciária (processo 4113913-81.2026.8.26.0000/TJSP, evento 8, DESPADEC1). Peticionou a agravante a recolher o valor do preparo (13.1). É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado, donde deve ser conhecido. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, apenas para obstar o prosseguimento da demanda executiva em face da ora agravante. Resta o agravado intimado a ofertar contraminuta, no prazo de 15 dias, devendo indicar precisamente os marcos interruptivos da prescrição intercorrente.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4113913-81.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2026.

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