Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Agravo de Instrumento Nº 4113913-81.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DEISE LUCIDE GIGLIOTTI
ADVOGADO(A): DEISE LUCIDE GIGLIOTTI (OAB SP116694)
Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE
Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEISE LUCIDE GIGLIOTTI contra a r. decisão interlocutória da ação de execução de título extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL SA, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente:
"[...] O pedido não comporta acolhimento.
E a presente execução extrajudicial está aparelhada com instrumento de contrato de empréstimo assinado pelas partes (pp. 10/11), incidindo na espécie a regra do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil ("Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular").
Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável, em decorrência da inércia da parte exequente na prática dos atos que lhe competempara o regular prosseguimento da execução.
No caso concreto, não se verifica abandono ou desídia do exequente. Ao contrário, constata-se que a parte credora vem impulsionando regularmente o feito, requerendo providências voltadas à localização dos sucessores da parte executada, localização de bens e à satisfação do crédito, inexistindo período de paralisação imputável exclusivamente à sua inércia.
A ausência de êxito das diligências executivas ou a demora na localização de patrimônio penhorável não se confundem com inércia processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos indispensáveis à configuração da prescrição intercorrente, impõe-se o indeferimento da pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. [...]"
A executada, irresignada, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) a execução conta com expressivos períodos de arquivamento (como as suspensões e arquivamentos ocorridos em 2015) e ordens de impulso não atendidas tempestivamente; ii) meras diligências infrutíferas não podem eternizar a execução, sendo imprescindível a ocorrência de ato constritivo útil para interromper a prescrição após o transcurso do prazo legal; iii) a demora na regularização do polo passivo é imputável ao próprio exequente, visto que houve decisão em 2019 determinando providências sucessórias, com seguidas certidões de inércia nos anos seguintes (2019, 2021 e 2022); iv) a juntada da certidão de óbito de Valdir Gigliotti comprova que a regularização sucessória permaneceu incompleta, reforçando a desídia; v) a restrição de veículo efetivada em 2018 recaiu sobre bem cadastrado em nome de pessoa já falecida, não servindo como marcha executiva regular; vi) o bloqueio financeiro realizado em 2012 é anterior aos marcos de suspensão e arquivamento que fundamentam o atual pedido de prescrição; vii) a decisão carece de fundamentação concreta, pois não especificou quais atos teriam sido juridicamente aptos a interromper a prescrição após as suspensões. Requer a concessão da gratuidade judiciária e de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para ver deferido o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.
Houve determinação de juntada de documentos para a análise do requerimento incidental de concessão da gratuidade judiciária (processo 4113913-81.2026.8.26.0000/TJSP, evento 8, DESPADEC1).
Peticionou a agravante a recolher o valor do preparo (13.1).
É O RELATÓRIO.
O recurso é tempestivo e está devidamente preparado, donde deve ser conhecido.
Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, apenas para obstar o prosseguimento da demanda executiva em face da ora agravante.
Resta o agravado intimado a ofertar contraminuta, no prazo de 15 dias, devendo indicar precisamente os marcos interruptivos da prescrição intercorrente.