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Agravo de Instrumento Nº 4113899-97.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796)
Magistrado: SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES
Gab. 02 - 12ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a respeitável decisão interlocutória proferida no Evento nº 27 dos autos de origem, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4013944-30.2026.8.26.0506, em que BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. move em face de GERSON CUSTODIO JUNIOR PIZZARIA, na qual o Douto Juízo “a quo” indeferiu, por ora, o arresto de ativos financeiros postulado pelo exequente, ao fundamento de que a medida é prematura, e determinou a citação do executado nos endereços indicados pelo próprio exequente no Evento nº 22.
A ação de origem é execução de título extrajudicial, aparelhada com a Cédula de Crédito Bancário de Confissão e Renegociação de Dívida nº 00330467300000025120, por meio da qual o exequente pretende ver satisfeito o crédito de R$330.717,19 (trezentos e trinta mil, setecentos e dezessete reais e dezenove centavos), atualizado até o ajuizamento. A carta de citação foi expedida para o endereço que o próprio executado declarou no título e retornou sem cumprimento, com a informação “mudou-se” (Evento nº 17). Em seguida, o exequente requereu o arresto eletrônico de ativos financeiros até o limite do débito atualizado para R$378.340,47 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), indicou dois endereços novos e pediu a expedição de mandados de citação a serem cumpridos por Oficial de Justiça (Evento nº 22).
O Agravante, às fls. 1/9 do instrumento (Evento nº 1), sustenta que: (a) as tentativas de citação do executado se estendem desde o ajuizamento da ação e todas restaram infrutíferas; (b) o STJ possui jurisprudência no sentido de que a frustração da citação postal basta para autorizar o arresto executivo, sendo dispensável a tentativa prévia por Oficial de Justiça; (c) a interpretação do art. 830 do CPC deve evoluir para assegurar a celeridade processual e a garantia do objeto da execução; (d) o arresto executivo do art. 830 do CPC não se confunde com o arresto cautelar do art. 301 do mesmo diploma, e não exige a demonstração de probabilidade do direito nem de dilapidação patrimonial, bastando a mera frustração da localização do devedor; (e) a execução se realiza no interesse do credor, nos termos dos arts. 6º e 797 do CPC, sob os princípios da celeridade, da economia e da efetividade; e (f) a paralisação do feito compromete a duração razoável do processo, prevista no art. 4º do CPC.
Formula pedido de antecipação da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, para que se determine desde logo o arresto eletrônico de ativos financeiros; no mérito, requer o provimento do agravo, com a reforma integral da respeitável decisão agravada.
Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo.
À míngua de formação completa da relação jurídica processual, não há falar em contraminuta.
Int.