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Agravo de Instrumento Nº 4113857-48.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437)
AGRAVANTE: HM 39 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437)
AGRAVADO: HELEN CHRISTINE CASTELAO ALMEIDA
ADVOGADO(A): RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB SP147997)
Magistrado: OLAVO PAULA LEITE ROCHA
Gab. 07 - 5ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HM 39 Empreendimento Imobiliário Ltda. contra a r. decisão que determinou às rés o reembolso das parcelas vincendas de “juros de obra” ou “taxa de evolução de obra” pagas pela autora, sob pena de multa. A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo. Para tanto, sustenta ilegitimidade passiva, impossibilidade de cumprimento da obrigação, ausência dos requisitos da tutela provisória, caráter satisfativo da medida e inadequação da multa cominatória.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se mostram suficientemente caracterizados neste exame inicial.
A decisão agravada foi fundamentada no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da documentação indicativa de que o prazo contratual para entrega do imóvel, já considerada a tolerância prevista no ajuste, teria transcorrido sem disponibilização das chaves, embora a adquirente continuasse suportando os encargos relativos à evolução da obra. Invocou-se, ainda, a orientação firmada no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 6 do IRDR deste Tribunal.
Nesse contexto, a alegação de ausência de perigo de dano não basta, por ora, para afastar a medida, pois a tutela da evidência prescinde desse requisito quando configurados seus pressupostos específicos.
Também não se evidencia, em cognição sumária, a alegada ilegitimidade passiva. A decisão não impôs à agravante a suspensão ou alteração dos encargos cobrados pela instituição financeira, mas o reembolso dos valores suportados pela adquirente após o termo considerado para entrega do imóvel. A definição acerca da responsabilidade por tais despesas, inclusive diante da autonomia do contrato de financiamento, demanda exame mais aprofundado da relação contratual e das consequências do alegado atraso. Pela mesma razão, não se constata impossibilidade material de cumprimento, pois a obrigação imposta consiste em restituição de valores comprovadamente pagos, e não em interferência no contrato bancário.
Quanto à multa cominatória, a decisão condicionou sua incidência ao descumprimento da obrigação de reembolso, após comunicação do débito e decurso do prazo estabelecido. Ausente, neste momento, demonstração concreta de incidência desproporcional ou de prejuízo irreversível, não se justifica sua imediata suspensão.
Por fim, o risco de dano grave à agravante não está suficientemente demonstrado. A obrigação possui conteúdo patrimonial e os valores eventualmente desembolsados são, em princípio, economicamente reversíveis, enquanto a multa somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial.
Assim, ausentes, neste momento processual, os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal.
Prescindível a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, assim como a requisição de informações ao Juízo de primeira instância. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado.
Intimem-se.