Publicações do processo

4113857-48.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 07 - 5ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4113857-48.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) AGRAVANTE: HM 39 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) AGRAVADO: HELEN CHRISTINE CASTELAO ALMEIDA ADVOGADO(A): RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB SP147997) Magistrado: OLAVO PAULA LEITE ROCHA Gab. 07 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HM 39 Empreendimento Imobiliário Ltda. contra a r. decisão que determinou às rés o reembolso das parcelas vincendas de “juros de obra” ou “taxa de evolução de obra” pagas pela autora, sob pena de multa. A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo. Para tanto, sustenta ilegitimidade passiva, impossibilidade de cumprimento da obrigação, ausência dos requisitos da tutela provisória, caráter satisfativo da medida e inadequação da multa cominatória. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se mostram suficientemente caracterizados neste exame inicial. A decisão agravada foi fundamentada no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da documentação indicativa de que o prazo contratual para entrega do imóvel, já considerada a tolerância prevista no ajuste, teria transcorrido sem disponibilização das chaves, embora a adquirente continuasse suportando os encargos relativos à evolução da obra. Invocou-se, ainda, a orientação firmada no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 6 do IRDR deste Tribunal. Nesse contexto, a alegação de ausência de perigo de dano não basta, por ora, para afastar a medida, pois a tutela da evidência prescinde desse requisito quando configurados seus pressupostos específicos. Também não se evidencia, em cognição sumária, a alegada ilegitimidade passiva. A decisão não impôs à agravante a suspensão ou alteração dos encargos cobrados pela instituição financeira, mas o reembolso dos valores suportados pela adquirente após o termo considerado para entrega do imóvel. A definição acerca da responsabilidade por tais despesas, inclusive diante da autonomia do contrato de financiamento, demanda exame mais aprofundado da relação contratual e das consequências do alegado atraso. Pela mesma razão, não se constata impossibilidade material de cumprimento, pois a obrigação imposta consiste em restituição de valores comprovadamente pagos, e não em interferência no contrato bancário. Quanto à multa cominatória, a decisão condicionou sua incidência ao descumprimento da obrigação de reembolso, após comunicação do débito e decurso do prazo estabelecido. Ausente, neste momento, demonstração concreta de incidência desproporcional ou de prejuízo irreversível, não se justifica sua imediata suspensão. Por fim, o risco de dano grave à agravante não está suficientemente demonstrado. A obrigação possui conteúdo patrimonial e os valores eventualmente desembolsados são, em princípio, economicamente reversíveis, enquanto a multa somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial. Assim, ausentes, neste momento processual, os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal. Prescindível a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, assim como a requisição de informações ao Juízo de primeira instância. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 07 - 5ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4113857-48.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 5ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.