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Agravo de Instrumento Nº 4113837-57.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002742-91.2026.8.26.0268/SP
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL BIOHOUSE
ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB SP275514)
AGRAVADO: ELSON WALACE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): JORGE JUVENCIO SILVA (OAB SP313462)
Magistrado: GALDINO TOLEDO JÚNIOR
Gab. 01 - 9ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de nulidade de distrato, deferiu em parte o pedido de tutela provisória “para determinar que a requerida se abstenha de interromper ou suspender unilateralmente os pagamentos previstos no distrato firmado entre as partes, mantendo-os nos moldes atualmente praticados, até ulterior deliberação deste Juízo”.
Sustenta a recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela recursal, vez que o Agravado aceitou as condições impostas, e passados mais de um ano e meio desde o rompimento contratual, optou por ingressar com a demanda, não havendo urgência no pedido. Acrescenta que não se recusou ao pagamento e vem cumprindo o cronograma estabelecido no distrato, sendo certo ainda que os valores já pagos foram efetivamente entregues ao Agravado, em cumprimento ao ajuste celebrado entre as partes, havendo pagamento concretos e comprovados documentalmente, que que produziram efeitos jurídicos e que não podem ser simplesmente desconsiderados em razão do ajuizamento posterior da ação. Defende que eventual discussão judicial acerca da validade ou extensão do distrato não pode transformar pagamentos efetivamente realizados em valores juridicamente inexistentes, devendo ser abatidos do montante reconhecido, sob pena de evidente duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja revogada a tutela provisória ou, subsidiariamente, que seja expressamente esclarecido que a continuidade dos pagamentos previstos no distrato não prejudica, de qualquer forma, o reconhecimento da validade e eficácia dos pagamentos já realizados, os quais deverão ser integralmente abatidos de eventual valor que venha a ser reconhecido em favor do Agravado.
2. Processe-se.
Não se antevendo, de pronto, o desacerto da decisão combatida, indefiro o pedido liminar.
Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia.
3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta.