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4113796-90.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4113796-90.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 25/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4113796-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) AGRAVADO: HEITOR DIAS AMORIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) AGRAVADO: MAURICIO PEIXINHO AMORIM (Pais) ADVOGADO(A): EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) AGRAVADO: CELIA APARECIDA DIAS AMORIM (Pais) ADVOGADO(A): EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) Magistrado: GUILHERME SANTINI TEODORO Gab. 03 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais (processo nº 4035440-88.2026.8.26.0224), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento e custeio de tratamento oncológico com o protocolo BrECADD em rede credenciada, nos seguintes termos: “(...) Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça ao autor o tratamento descrito nos relatórios médicos juntados nos eventos 1.8 e 14.2, em sua rede credenciada, no prazo de 48 horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia, inicialmente limitada ao valor de R$ 200.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. (...)” (evento 22, DESPADEC1). Sustenta a agravante que a r. decisão recorrida inobservou os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265 para cobertura fora do rol da ANS, defendendo ser obrigatória a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sob pena de nulidade. Alega que o prazo de 48 horas fixado para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo frente aos trâmites administrativos e logísticos necessários, bem como que a multa diária de R$ 2.000,00, inicialmente limitada ao montante de R$ 200.000,00, revela-se excessiva e desproporcional. Pede a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida até prévia manifestação do NATJUS na origem e, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a redução das astreintes. Recurso tempestivo e preparado (evento 49, CUSTAS1). É o relatório, em essência. Em cognição meramente perfunctória, própria deste momento procedimental, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Conforme relatórios e prescrição médica acostados aos autos (evento 1, DOC8, evento 14, DOC2 e evento 14, DOC3), o agravado, adolescente de 15 anos de idade, foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin clássico, estágio clínico IIIB (CID C81), apresentando quadro de dor refratária decorrente de compressão nervosa em região cervical direita por volumoso conglomerado linfonodal de 7 cm, associado a risco iminente de síndrome da veia cava superior, circunstância que motivou a expressa indicação médica de início emergencial do protocolo quimioterápico BrECADD, sob advertência formal de que eventual retardo acarretará sério risco ao paciente. O perigo de dano reverso, portanto, milita integralmente em favor do agravado. A probabilidade do direito recursal não restou demonstrada. Os documentos emitidos pela operadora revelam que a recusa de cobertura administrativa fundou-se exclusivamente na alegação de cumprimento de período de carência contratual evento 6, DOC2; evento 14, DOC4). Todavia, diante da patente situação de urgência e emergência médica atestada em laudo fundamentado pelo médico assistente, o prazo máximo legal de carência é de 24 horas, a teor do disposto no artigo 12, inciso V, alínea “c”, e no artigo 35-C, inciso I, ambos da Lei nº 9.656/1998, afigurando-se abusiva a negativa de cobertura com base em prazo superior, nos termos das Súmulas 103 deste Tribunal e 597 do STJ. De igual modo, a invocação da ADI 7265 do STF não ampara a pretensão de suspensão da ordem liminar. O referido precedente vinculante estabelece balizas para a concessão judicial de procedimentos e tratamentos não incorporados ao rol da ANS, hipótese diversa da versada nos autos, em que a recusa administrativa decorreu de suposta carência contratual. Ademais, em situações de urgência oncológica qualificada por risco iminente de agravamento grave e lesões irreversíveis à integridade física do paciente, a tutela provisória pode ser validamente deferida para salvaguardar o direito fundamental à vida e à saúde (CF, arts. 196 e 227). Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUTORA ACOMETIDA POR LINFOMA NÃO HODGKIN. INDICAÇÃO DE INÍCIO IMEDIATO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS ULTRAPASSADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98 E DA SÚMULA 103 DO TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292684-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2025; Data de Registro: 20/09/2025). No que tange ao prazo de 48 horas e ao arbitramento da multa cominatória em R$ 2.000,00 por dia, inicialmente limitada ao teto de R$ 200.000,00, a determinação judicial mostra-se razoável e proporcional à gravidade clínica da enfermidade e à capacidade econômico-financeira da operadora de saúde, prestando-se a conferir efetividade ao provimento jurisdicional (CPC, arts. 536 e 537), notadamente diante da existência de rede credenciada habilitada para a emissão da respectiva autorização, cabendo destacar que eventuais incidentes pertinentes ao cumprimento da tutela deverão observar a via processual própria perante o primeiro grau. Ao analisar os interesses contrapostos em litígio, é prudente neste momento assegurar o direito à vida e à saúde do paciente, seriamente ameaçado, em detrimento do interesse econômico da operadora do plano de saúde, o qual poderá ser assegurado em momento oportuno, se o caso (CPC, art. 302). Denego o efeito suspensivo pleiteado. À contraminuta. Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.

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