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Agravo de Instrumento Nº 4113751-86.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: LOURDES DE FATIMA GASPAR APOLINARIO
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB SP324286)
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB SP464301)
Magistrado: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse.
"Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...).
Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.
Nesse sentido:
“Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca – 53. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225).
Processe-se sem efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo de quinze dias.