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Agravo de Instrumento Nº 4113633-13.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: KLEVERTON ALESSANDRO LUIZ
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES (OAB SP105416)
AGRAVANTE: JANAINA MAIA CAETANO XAVIER
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES (OAB SP105416)
AGRAVADO: MARIA EURIDES VITALINO DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA (OAB SP322222)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA (OAB SP322222)
Magistrado: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO
Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Kleverson Alessandro Luiz e Janaína Maia Caetano Xavier Luiz contra a r. decisão de evento 186 dos autos de origem que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em débito locatício movida por José Antonio Moreira da Silva e Maria Eurides Vitalino da Silva, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e manteve a penhora de numerário bloqueado via sistema Sisbajud no importe total de R$ 16.475,31, determinando a juntada de formulário para expedição de MLE em prol da parte exequente.
Insurge-se a parte agravante sustentando, em síntese, que os valores bloqueados decorrem de suas comissões como corretor de imóveis, ostentando natureza salarial protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega que a quantia constrita é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, incidindo a impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Aduz que o bloqueio compromete a subsistência familiar, não sendo aplicável o precedente do EREsp nº 1.874.222/DF. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para liberação dos valores constritos.
A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Defiro em parte a liminar para obstar o levantamento de valores por quaisquer das partes até julgamento do presente recurso.
Intime-se a parte contrária para contraminuta.