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4113620-05.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4113620-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCIO LUIZ DA COSTA ADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência, em que Marcio Luiz da Costa pleiteia, em síntese, a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com Banco Santander (Brasil) S.A., sob alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (3,40% a.m. e 49,36% a.a.), em patamar superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação (2,18% a.m. e 29,52% a.a.), bem como de cobrança de tarifas tidas por ilegais (avaliação do bem, registro do contrato junto ao órgão de trânsito e seguro prestamista). Requer, em sede de urgência, seja autorizado o depósito judicial do valor da parcela tido como incontroverso (R$ 554,17), a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, a manutenção da posse direta do veículo alienado fiduciariamente, com vedação à busca e apreensão, e o afastamento de penalidades moratórias. Pois bem. Não se justifica a concessão da tutela de urgência, uma vez que o tema em debate, pela sua própria natureza, mostra-se sabidamente controvertido. A discussão envolve a verificação e interpretação de disposições contratuais, a apuração da taxa média de mercado efetivamente aplicável à operação e a validade dos cálculos unilateralmente apresentados pela parte autora para fins de fixação do valor tido como incontroverso. Com efeito, a revisão judicial de contrato, na forma pretendida, impõe ao Poder Judiciário absoluto rigor no conhecimento em tais causas, sob pena de se abrir fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, pondo em risco o princípio da obrigatoriedade, fundado no adágio "pacta sunt servanda". A alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, ainda que amparada em comparação com a taxa média divulgada pelo Bacen, não dispensa a instrução do feito, na medida em que a caracterização da abusividade, em cognição sumária, não pode prescindir da análise conjunta das circunstâncias concretas da contratação – tais como o valor financiado, o prazo de pagamento e o risco da operação –, elementos que não se exaurem no cotejo isolado entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, dependendo de dilação probatória e do contraditório. Quanto às tarifas impugnadas (avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista), na forma do Tema n. 958 do STJ, firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, tais cobranças são válidas desde que devidamente pactuadas e contanto que guardem correlação com serviço efetivamente prestado. Logo, a aferição de eventual abusividade dependerá da oportunização do contraditório, quando se franqueará à instituição financeira desincumbir-se do ônus probatório que lhe compete. Assim, ausentes os requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2026.

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