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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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TJSP · Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4113618-44.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4113618-44.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CONDOMINIO CONJUNTO LACERDA FRANCO
ADVOGADO(A): MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB SP231642)
AGRAVADO: MARYLENA AUGUSTA DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARIA CELIA BERGAMINI (OAB SP104524)
Magistrado: ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR
Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais, ao apreciar a oposição dos executados ao bloqueio de ativos financeiros, reputou controvertida a alegação de pagamento integral, determinou às partes a apresentação de planilhas detalhadas, no prazo de 15 dias, para eventual nomeação de perito, e ordenou o desbloqueio dos valores constritos, com a interrupção de eventual ordem de reiteração automática, decisão posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravante.
Sustenta o agravante que a apuração do saldo deve observar os limites da sentença transitada em julgado nos embargos à execução n.º 1117813-61.2019.8.26.0100, que reconheceu como devido o montante por ele apontado, determinou o abatimento dos depósitos comprovados e a incidência dos encargos moratórios até a integral satisfação do crédito; que o crédito segue sujeito a atualização e à inclusão das cotas condominiais vencidas no curso da execução; que o desbloqueio foi determinado sem que se reconhecesse impenhorabilidade, excesso de constrição ou quitação integral, pressupostos dos arts. 854, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil; que a boa-fé atribuída à executada não equivale a prova de pagamento nem afasta a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do mesmo diploma; e que a liberação foi determinada sem sua prévia manifestação sobre a alegação de quitação e sobre os cálculos apresentados. Requer a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão quanto ao desbloqueio, com a manutenção ou o restabelecimento da constrição até o limite do débito atualizado, e, ao final, o provimento do recurso.
Recurso tempestivo e preparado.
Considerando que a manutenção da decisão agravada, tal qual lançada, pode acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, beneficiário da gratuidade da justiça, bem como inviabilizar o julgamento útil do presente recurso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar o curso do cumprimento de sentença até o julgamento do agravo.
À zelosa serventia. Comunique-se o primeiro grau.
Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
São Paulo, 27 de agosto de 2026.