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4113618-44.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4113618-44.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4113618-44.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CONDOMINIO CONJUNTO LACERDA FRANCO ADVOGADO(A): MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB SP231642) AGRAVADO: MARYLENA AUGUSTA DE FREITAS ADVOGADO(A): MARIA CELIA BERGAMINI (OAB SP104524) Magistrado: ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais, ao apreciar a oposição dos executados ao bloqueio de ativos financeiros, reputou controvertida a alegação de pagamento integral, determinou às partes a apresentação de planilhas detalhadas, no prazo de 15 dias, para eventual nomeação de perito, e ordenou o desbloqueio dos valores constritos, com a interrupção de eventual ordem de reiteração automática, decisão posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravante. Sustenta o agravante que a apuração do saldo deve observar os limites da sentença transitada em julgado nos embargos à execução n.º 1117813-61.2019.8.26.0100, que reconheceu como devido o montante por ele apontado, determinou o abatimento dos depósitos comprovados e a incidência dos encargos moratórios até a integral satisfação do crédito; que o crédito segue sujeito a atualização e à inclusão das cotas condominiais vencidas no curso da execução; que o desbloqueio foi determinado sem que se reconhecesse impenhorabilidade, excesso de constrição ou quitação integral, pressupostos dos arts. 854, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil; que a boa-fé atribuída à executada não equivale a prova de pagamento nem afasta a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do mesmo diploma; e que a liberação foi determinada sem sua prévia manifestação sobre a alegação de quitação e sobre os cálculos apresentados. Requer a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão quanto ao desbloqueio, com a manutenção ou o restabelecimento da constrição até o limite do débito atualizado, e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. Considerando que a manutenção da decisão agravada, tal qual lançada, pode acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, beneficiário da gratuidade da justiça, bem como inviabilizar o julgamento útil do presente recurso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar o curso do cumprimento de sentença até o julgamento do agravo. À zelosa serventia. Comunique-se o primeiro grau. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. São Paulo, 27 de agosto de 2026.

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