Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
16ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual de 18/09/2026, 00h00. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em:
https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais
Agravo de Instrumento Nº 4113589-91.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 102)
RELATOR: Juiz MÁRIO DACCACHE
AGRAVANTE: VITOR HUGO ALMEIDA DE BLASIO
ADVOGADO(A): GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB SP524043)
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.
Desembargador JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA
Presidente
Agravo de Instrumento Nº 4113589-91.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: VITOR HUGO ALMEIDA DE BLASIO
ADVOGADO(A): GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB SP524043)
Magistrado: MÁRIO DACCACHE
Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
I. Agravo de instrumento interposto por Vitor Hugo Almeida de Blasio contra a decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, ao fundamento de que o autor não apresentou o relatório Registrato do Banco Central do Brasil. Alega o recorrente, em síntese, que faz jus à benesse pugnada. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que lhe seja dado provimento.
II. Considerando-se que há probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o prazo conferido na origem para o recolhimento das custas, se escoado sem cumprimento, levará o feito à extinção, concedo o efeito suspensivo.
III. Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento.
IV. Dispenso, ante a ausência de citação, a contrariedade.
V. Oportunamente, remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Caso apresentada oposição, remetam-se à mesa presencial de julgamento.
São Paulo, 26/08/2026.