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4113543-93.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4113543-93.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SONIA MIRELI ROCHA LIMA COMERCIO DE VESTUARIO ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. 1. Os requisitos legais da tutela de urg&ecirc;ncia, antecipada ou cautelar, s&atilde;o dois: (a) exist&ecirc;ncia de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, os fatos narrados baseiam-se em vers&atilde;o unilateral, sendo prudente que se estabele&ccedil;a a triangulariza&ccedil;&atilde;o da lide para aprecia&ccedil;&atilde;o com maior cuidado, devendo prevalecer, ao menos por ora, o pacta sunt servanda. Some-se a isso que, nos termos da S&uacute;mula 380 do STJ, "a simples propositura da a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o de contrato n&atilde;o inibe a caracteriza&ccedil;&atilde;o da mora do autor". N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel, ademais, afirmar que a provid&ecirc;ncia pretendida n&atilde;o ser&aacute; mais &uacute;til caso concedida apenas na senten&ccedil;a. Por tais raz&otilde;es, indefiro a tutela de urg&ecirc;ncia. 2. Em rela&ccedil;&atilde;o ao pedido de justi&ccedil;a gratuita formulado pela pessoa jur&iacute;dica autora, &eacute; importante lembrar que &ldquo;o que existe &eacute; a 'justi&ccedil;a subsidiada', ou seja, os custos do processo s&atilde;o suportados por toda a popula&ccedil;&atilde;o. Sendo assim, quando se defere o benef&iacute;cio a uma pessoa espec&iacute;fica, se imp&otilde;e aos demais cidad&atilde;os o pagamento daqueles custos. Por conta disso, &eacute; preciso que este instituto seja utilizado com parcim&ocirc;nia para que os mais necessitados n&atilde;o tenham que arcar com despesas daqueles que tem situa&ccedil;&atilde;o privilegiada em rela&ccedil;&atilde;o a eles&rdquo; (TJSP, Agravo de Instrumento n&ordm; 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021). Lembre-se, por oportuno, que o benef&iacute;cio se traduz como isen&ccedil;&atilde;o ao pagamento do tributo, raz&atilde;o pela qual realmente deve haver prova da situa&ccedil;&atilde;o de miserabilidade. Nesse sentido, o art. 5&ordm;, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos". Al&eacute;m disso, nos termos da S&uacute;mula 481 do STJ, faz jus ao benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita a pessoa jur&iacute;dica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De fato, a reda&ccedil;&atilde;o do &sect; 3&ordm; do art. 99 do CPC assenta que se presume verdadeira a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural, ficando claro, a contrario sensu, que para pessoas jur&iacute;dicas essa presun&ccedil;&atilde;o n&atilde;o existe. Conveniente salientar que como concess&atilde;o da gratuidade atinge, al&eacute;m dos interesses da parte contr&aacute;ria, o pr&oacute;prio er&aacute;rio, por implicar ren&uacute;ncia de receita, o juiz est&aacute; autorizado a examinar a veracidade da declara&ccedil;&atilde;o, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada. Tal entendimento n&atilde;o destoa da jurisprud&ecirc;ncia do C. STJ: &ldquo;Havendo d&uacute;vidas quanto &agrave; veracidade da alega&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte &eacute; no sentido de que "as inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias podem examinar de of&iacute;cio a condi&ccedil;&atilde;o financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justi&ccedil;a, haja vista a presun&ccedil;&atilde;o relativa da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B&Ocirc;AS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/08/2017). Ainda sobre o tema, sumariza a doutrina: &ldquo;O juiz da causa, valendo-se de crit&eacute;rios objetivos, pode entender que a natureza da a&ccedil;&atilde;o movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econ&ocirc;mico para suportar as despesas do processo. A declara&ccedil;&atilde;o pura e simples do interessado, conquanto seja o &uacute;nico entrave burocr&aacute;tico que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticion&aacute;rio, n&atilde;o &eacute; prova inequ&iacute;voca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunst&acirc;ncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca n&atilde;o &eacute; aquele que justifica a concess&atilde;o do privil&eacute;gio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer ju&iacute;zo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou n&atilde;o o benef&iacute;cio&rdquo; (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Coment&aacute;rios ao C&oacute;digo de Processo Civil, RT, 2015, p. 477). Nesse contexto, nos termos do art. 99, &sect; 2&ordm;, parte final do CPC, dever&aacute; a pessoa jur&iacute;dica autora apresentar, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade: (a) c&oacute;pia dos balan&ccedil;os patrimoniais e de resultado econ&ocirc;mico, devidamente aprovados, dos tr&ecirc;s &uacute;ltimos exerc&iacute;cios; (b) c&oacute;pia dos extratos dos &uacute;ltimos 3 meses das contas que possui em todas as institui&ccedil;&otilde;es financeiras acima mencionadas, indicando a totalidade de suas movimenta&ccedil;&otilde;es financeiras, ou comprovante id&ocirc;neo emitido pela respectiva institui&ccedil;&atilde;o financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indica&ccedil;&atilde;o da data de encerramento; (c) c&oacute;pia do relat&oacute;rio completo e atualizado de contas emitido pelo sistema REGISTRATO <https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/>. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poder&aacute; a pessoa jur&iacute;dica autora optar por recolher as custas (taxa judici&aacute;ria de 1,5% sobre o valor da causa) e despesas processuais (neste momento, para a expedi&ccedil;&atilde;o de carta de cita&ccedil;&atilde;o na modalidade pretendida, observando-se que o valor &eacute; devido por pessoa e por endere&ccedil;o a ser diligenciado), nos termos atualizados pela Lei Estadual n&deg; 17.785, de 03/10/2023, em guia &uacute;nica expedida pelo eproc (art. 29 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 963/2025 do TJSP), conforme orienta&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. O n&atilde;o atendimento da determina&ccedil;&atilde;o (juntada de todos os documentos acima discriminados ou o recolhimento da taxa judici&aacute;ria e despesas de cita&ccedil;&atilde;o nos valores corretos) ensejar&aacute; a extin&ccedil;&atilde;o da demanda, sem nova intima&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil. Int. (CJ)

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