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Agravo de Instrumento Nº 4113467-78.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1198025-93.2024.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: LETICIA BITTENCOURT DA ROCHA BRESSANE
ADVOGADO(A): JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB SP403414)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB SP405216)
AGRAVADO: DGPI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP348634)
ADVOGADO(A): ALONSO SANTOS ALVARES (OAB SP246387)
INTERESSADO: BEATRIZ BRESSANE CIOLA
ADVOGADO(A): JORGE BARBOSA PEDROSO
ADVOGADO(A): LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ALVARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ALONSO SANTOS ALVARES
Magistrado: IASIN ISSA AHMED
Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETICIA BITTENCOURT DA ROCHA BRESSANE (executada e fiadora) contra a decisão do evento 87 proferida nos autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo promovido em seu desfavor por DI GIACINTO GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, ora agravados, que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução referente à alienação de bem por fiadora, constituiu termo de penhora sobre os direitos de devedor fiduciante do imóvel de matrícula nº 39.467 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e sobre a fração ideal de 20% do imóvel de matrícula nº 39.337 do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, nomeou as executadas depositárias dos bens, determinou a averbação da constrição no sistema eletrônico de registro de imóveis, bem como ordenou a intimação das partes e coproprietários, facultando manifestação acerca da estimativa de valores para fins de avaliação.
Sustenta a agravante a nulidade da constrição patrimonial pela ausência de prévia intimação pessoal para pagamento voluntário do débito, salientando que a falta de tal ato havia sido expressamente reconhecida em pronunciamento anterior pelo próprio juízo a quo, o que impediria o avanço para a fase expropriatória antes da abertura dos prazos legais para adimplemento e impugnação. Aponta, ainda, a nulidade de todas as publicações e intimações efetivadas na fase executiva, em razão do descumprimento do pedido de publicação exclusiva em nome de advogado determinado (artigo 272, § 5º, do CPC), formulado na fase de conhecimento.
Em caráter subsidiário, aduz a possibilidade de arguição de excesso de execução tão logo apurado o valor de mercado dos bens e argui vício específico na constrição incidente sobre o imóvel situado na Capital, ante a falta de intimação dos demais condôminos e a existência de indícios de que a cota pertenceria a outros coproprietários além da executada. Requer a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos executivos e de averbação e, ao final, o provimento do agravo com a anulação dos atos constritivos.
Recurso tempestivo. Preparo recursal não recolhido, postulando a recorrente pela gratuidade de justiça.
É o relatório.
Defiro a gratuidade processual restrita ao presente recurso (art. 99, § 5º, CPC), sem prejuízo da análise da condição econômica da agravante nos autos originários pelo juízo a quo.
O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta deferimento.
A atribuição de eficácia suspensiva ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do CPC, condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se verifica a presença simultânea de tais pressupostos. A lavratura do termo de constrição e a ordem de averbação registral constituem medidas ordinárias de garantia da execução e publicidade perante terceiros, não ensejando dano iminente ou irreparável à recorrente, uma vez que a avaliação dos bens ainda se encontra em fase inicial e a alienação judicial pressupõe a observância de atos preparatórios indispensáveis, inclusive com a intimação formal dos interessados e coproprietários já determinada na origem.
Ademais, as matérias alusivas à alegada nulidade das intimações pelo desrespeito ao pedido de exclusividade, ao eventual excesso de constrição e à real titularidade do quinhão penhorado não foram objeto de prévia submissão e deliberação pelo juízo de primeiro grau na decisão agravada, o que obsta a sua imediata apreciação por este Tribunal em sede de efeito liminar, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
À contraminuta.
Int.