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4113467-78.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4113467-78.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1198025-93.2024.8.26.0100/SP AGRAVANTE: LETICIA BITTENCOURT DA ROCHA BRESSANE ADVOGADO(A): JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB SP403414) ADVOGADO(A): ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB SP405216) AGRAVADO: DGPI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP348634) ADVOGADO(A): ALONSO SANTOS ALVARES (OAB SP246387) INTERESSADO: BEATRIZ BRESSANE CIOLA ADVOGADO(A): JORGE BARBOSA PEDROSO ADVOGADO(A): LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA INTERESSADO: ALVARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ALONSO SANTOS ALVARES Magistrado: IASIN ISSA AHMED Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETICIA BITTENCOURT DA ROCHA BRESSANE (executada e fiadora) contra a decisão do evento 87 proferida nos autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo promovido em seu desfavor por DI GIACINTO GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, ora agravados, que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução referente à alienação de bem por fiadora, constituiu termo de penhora sobre os direitos de devedor fiduciante do imóvel de matrícula nº 39.467 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e sobre a fração ideal de 20% do imóvel de matrícula nº 39.337 do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, nomeou as executadas depositárias dos bens, determinou a averbação da constrição no sistema eletrônico de registro de imóveis, bem como ordenou a intimação das partes e coproprietários, facultando manifestação acerca da estimativa de valores para fins de avaliação. Sustenta a agravante a nulidade da constrição patrimonial pela ausência de prévia intimação pessoal para pagamento voluntário do débito, salientando que a falta de tal ato havia sido expressamente reconhecida em pronunciamento anterior pelo próprio juízo a quo, o que impediria o avanço para a fase expropriatória antes da abertura dos prazos legais para adimplemento e impugnação. Aponta, ainda, a nulidade de todas as publicações e intimações efetivadas na fase executiva, em razão do descumprimento do pedido de publicação exclusiva em nome de advogado determinado (artigo 272, § 5º, do CPC), formulado na fase de conhecimento. Em caráter subsidiário, aduz a possibilidade de arguição de excesso de execução tão logo apurado o valor de mercado dos bens e argui vício específico na constrição incidente sobre o imóvel situado na Capital, ante a falta de intimação dos demais condôminos e a existência de indícios de que a cota pertenceria a outros coproprietários além da executada. Requer a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos executivos e de averbação e, ao final, o provimento do agravo com a anulação dos atos constritivos. Recurso tempestivo. Preparo recursal não recolhido, postulando a recorrente pela gratuidade de justiça. É o relatório. Defiro a gratuidade processual restrita ao presente recurso (art. 99, § 5º, CPC), sem prejuízo da análise da condição econômica da agravante nos autos originários pelo juízo a quo. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta deferimento. A atribuição de eficácia suspensiva ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do CPC, condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se verifica a presença simultânea de tais pressupostos. A lavratura do termo de constrição e a ordem de averbação registral constituem medidas ordinárias de garantia da execução e publicidade perante terceiros, não ensejando dano iminente ou irreparável à recorrente, uma vez que a avaliação dos bens ainda se encontra em fase inicial e a alienação judicial pressupõe a observância de atos preparatórios indispensáveis, inclusive com a intimação formal dos interessados e coproprietários já determinada na origem. Ademais, as matérias alusivas à alegada nulidade das intimações pelo desrespeito ao pedido de exclusividade, ao eventual excesso de constrição e à real titularidade do quinhão penhorado não foram objeto de prévia submissão e deliberação pelo juízo de primeiro grau na decisão agravada, o que obsta a sua imediata apreciação por este Tribunal em sede de efeito liminar, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. À contraminuta. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4113467-78.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado - 34ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2026.

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