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Agravo de Instrumento Nº 4113368-11.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: UNIMED DE MOCOCA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127)
AGRAVADO: BRAYAN DA ROCHA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): THOMAZ CAPRECCI (OAB SP421381)
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MATEUS DA ROCHA BARBOSA (Pais)
ADVOGADO(A): THOMAZ CAPRECCI (OAB SP421381)
Magistrado: LUIS FERNANDO CIRILLO
Gab. 03 - 9ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada contra plano de saúde.
A decisão agravada deferiu a antecipação da tutela pleiteada para obrigar a requerida a manter e disponibilizar as terapias de neuropsicopedagogia/psicomotricidade das quais o autor necessita, nos seguintes termos:
“(...) Em consonância com tudo o quanto fundamentado na decisão do evento 9, a tutela antecipada em relação ao referido pedido comporta parcial deferimento.
Quanto à obrigação da ré de fornecer os tratamento - aos quais o autor já é submetido e há laudo médico indicado sua necessidade - no município do seu domicílio, reporto-me ao quanto já decidido.
No mais, em consonância com a tutela já deferida, a parte requerida deverá disponibilizar os tratamentos em sua rede credenciada, sendo que apenas na impossibilidade ou inexistência de profissionais, o tratamento deverá ocorrer mediante reembolso integral em profissional da escolha do demandante.
Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no item "c" da inicial e no evento 16 para DETERMINAR que a parte ré MANTENHA e DISPONIBILIZE as terapias de Neuropsicopedagogia/Psicomotricidade das quais o requerente necessita, conforme prescrição médica, neste município de Mococa, sendo que, na inexistência de disponibilidade imediata na rede credenciada neste município, deverá ser providenciada a realização dos atendimentos com profissionais particulares de livre escolha dos representantes legais do autor, mediante custeio ou reembolso integral pela requerida, até a efetiva disponibilização da rede assistencial. (...)”
Insurge-se a requerida pugnando pela reforma da decisão agravada, alegando disponibilidade das especialidades na rede credenciada e ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. Requer a reforma da decisão agravada para revogar a concessão da tutela de urgência.
Determino o processamento do presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, ante a falta de plausibilidade dos argumentos ventilados pela agravante.
O que justifica a concessão da tutela de urgência é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que resta configurado pelo vínculo contratual com a requerida, bem como pela documentação médica acostada aos autos de origem.
Além disso, há prevalência do direito à vida e à saúde, quando em confronto com mero interesse patrimonial.
Desse modo, deve ser mantida a tutela de urgência tal como concedida pelo juízo a quo.
Intime-se o agravado para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015.
Encaminhem-se os autos à E. PGJ para manifestação. Após, voltem conclusos para decisão do Colegiado, observada a ordem cronológica de distribuição.