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4113368-11.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4113368-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED DE MOCOCA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) AGRAVADO: BRAYAN DA ROCHA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): THOMAZ CAPRECCI (OAB SP421381) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MATEUS DA ROCHA BARBOSA (Pais) ADVOGADO(A): THOMAZ CAPRECCI (OAB SP421381) Magistrado: LUIS FERNANDO CIRILLO Gab. 03 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada contra plano de saúde. A decisão agravada deferiu a antecipação da tutela pleiteada para obrigar a requerida a manter e disponibilizar as terapias de neuropsicopedagogia/psicomotricidade das quais o autor necessita, nos seguintes termos: “(...) Em consonância com tudo o quanto fundamentado na decisão do evento 9, a tutela antecipada em relação ao referido pedido comporta parcial deferimento. Quanto à obrigação da ré de fornecer os tratamento - aos quais o autor já é submetido e há laudo médico indicado sua necessidade - no município do seu domicílio, reporto-me ao quanto já decidido. No mais, em consonância com a tutela já deferida, a parte requerida deverá disponibilizar os tratamentos em sua rede credenciada, sendo que apenas na impossibilidade ou inexistência de profissionais, o tratamento deverá ocorrer mediante reembolso integral em profissional da escolha do demandante. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no item "c" da inicial e no evento 16 para DETERMINAR que a parte ré MANTENHA e DISPONIBILIZE as terapias de Neuropsicopedagogia/Psicomotricidade das quais o requerente necessita, conforme prescrição médica, neste município de Mococa, sendo que, na inexistência de disponibilidade imediata na rede credenciada neste município, deverá ser providenciada a realização dos atendimentos com profissionais particulares de livre escolha dos representantes legais do autor, mediante custeio ou reembolso integral pela requerida, até a efetiva disponibilização da rede assistencial. (...)” Insurge-se a requerida pugnando pela reforma da decisão agravada, alegando disponibilidade das especialidades na rede credenciada e ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. Requer a reforma da decisão agravada para revogar a concessão da tutela de urgência. Determino o processamento do presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, ante a falta de plausibilidade dos argumentos ventilados pela agravante. O que justifica a concessão da tutela de urgência é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que resta configurado pelo vínculo contratual com a requerida, bem como pela documentação médica acostada aos autos de origem. Além disso, há prevalência do direito à vida e à saúde, quando em confronto com mero interesse patrimonial. Desse modo, deve ser mantida a tutela de urgência tal como concedida pelo juízo a quo. Intime-se o agravado para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Encaminhem-se os autos à E. PGJ para manifestação. Após, voltem conclusos para decisão do Colegiado, observada a ordem cronológica de distribuição.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 9ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4113368-11.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 9ª Câmara de Direito Privado - 9ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2026.

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