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4113337-88.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4113337-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOAO PAULO DE CARVALHO VIANNA (Inventariante) ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB SP140231) AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA RIBEIRO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB SP140231) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) Magistrado: CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do evento 5, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de inexistência/quitação de débito c/c restituição do indébito com pedido de tutela de urgência (valor da causa: R$ 89.615,20 em julho de 2026), proposta por ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o MM. Juízo a quo deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças e descontos relativos aos Contratos nº 961514347 e nº 141165023 nas contas do espólio autor e vedar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária, indeferindo, contudo, a imediata liberação dos saldos bancários remanescentes em prol dos herdeiros instituídos na partilha extrajudicial. Recorre o espólio autor (fls. 1-9 do Evento 1 do agravo) sustentando, em síntese, que a falecida manteve conta corrente por mais de vinte anos perante o banco réu, onde recebia seus proventos de aposentadoria e contratou dois empréstimos pessoais (CDC – contratos 961514347 e 141165023), ambos garantidos por seguro prestamista regularmente adimplido, sendo um à vista (R$ 2.719,54) e outro parcelado mensalmente (R$ 159,13). Aduz que, após o óbito da mutuária em 26/07/2025, “o inventariante do Espólio, em contato direto com a seguradora para abertura dos respectivos sinistros, visando a quitação dos contratos de empréstimos em questão, posto que ambos garantidos, como já dito, por seguro prestamista, foi surpreendido com a informação de que não há nenhum contrato de seguro ativo vinculado ao CPF do Espólio-autor (CPF 114.435.978-30)”. Argumenta que “especificamente quanto ao pedido de que fosse liberado “em favor dos herdeiros da falecida, na proporção de seus respectivos quinhões e nos exatos termos da escritura de partilha, todo o saldo bancário lá então ainda existente”, era mesmo de rigor, venia concessa, fosse deferida a tutela de urgência então requerida, posto que a retenção, pelo Banco-agravado, sem qualquer fundamento legal ou jurídico que a ampare, dos saldos de conta-corrente e aplicações financeiras mantidas pela inventariada, quando já devidamente partilhados pelo herdeiros, se revela ato ilegal e abusivo”, pois “não é permitido ao agravado negar aos sucessores acesso à herança a que têm direito, cabendo a ele, como cediço, pura e simplesmente liberar, a cada um deles, o seu respectivo quinhão, mesmo porque, qualquer medida de cobrança de débito do Espólio deverá ser feita por via judicial e não unilateralmente e de forma administrativa”. Pede a concessão do efeito ativo para “determinar, desde logo, a liberação “em favor dos herdeiros da falecida, na proporção de seus respectivos quinhões e nos exatos termos da escritura de partilha, todo o saldo bancário lá então ainda existente” e, ao final, o provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada. Recurso tempestivo e dispensado de preparo (concedida a gratuidade na decisão agravada). 2. Em juízo perfunctório, entendo ausentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela almejada. Não se vislumbra perigo de dano no aguardo da liberação dos valores para após o contraditório. Assim, indefiro a tutela pleiteada. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4113337-88.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado - 11ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2026.

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