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Agravo de Instrumento Nº 4112831-15.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BAMBI IMOBILIARIA E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616)
AGRAVADO: PAULO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB SP217193)
ADVOGADO(A): SANDRA MAIA SAMPAIO (OAB SP210103)
Magistrado: ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR
Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTO LTDA. em face da respeitável decisão da ação de cumprimento de sentença ajuizada por PAULO SANTOS DE SOUZA, que rejeitou a alegação de excesso de penhora e manteve a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 104.575 do 1º CRI de Guarulhos/SP.
Sustenta a agravante/executada, em síntese, que (i) a decisão recorrida deixou de apreciar adequadamente a alegação de excesso de penhora; (ii) o valor do imóvel constrito é substancialmente superior ao montante executado; (iii) o exequente não esgotou as diligências destinadas à localização de outros bens passíveis de constrição, deixando de promover pesquisas patrimoniais previamente autorizadas; (iv) a indicação do imóvel para penhora desrespeitou a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil; e (v) a manutenção da constrição implica restrição patrimonial desproporcional em relação ao débito executado. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para reconhecimento do excesso de penhora e desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel, com observância da gradação legal dos meios executivos.
Recurso tempestivo e preparado.
2. Em princípio, não houve a alegada ofensa à ordem preferencial de penhora trazida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil.
É certo que a ordem estabelecida é tão somente de preferência, não obrigatória, conforme a própria redação do dispositivo legal, o qual também consigna expressamente, em seu §1º, a prioridade da penhora em dinheiro, com a possibilidade de alteração da ordem de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, o exequente intentou a penhora de dinheiro e aplicações financeiras (Sisbajud – fls. 154 da origem) e veículos (fls. 155/156 da origem) – todas inexitosas. Ademais, a executada não indicou outros bens à penhora.
A execução, como é sabido, se desenvolve no interesse do credor, de modo que a penhora do imóvel, à falta de outros bens in casu, não viola os princípios da menor onerosidade ao devedor ou da razoabilidade, pelo contrário, atende aos princípios da máxima utilidade da execução, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Ainda, não se cogita de abusividade da penhora porque o valor do imóvel é superior ao crédito em execução, porquanto o saldo de sua eventual alienação, após a satisfação da obrigação, deve ser restituído à devedora (art. 907, CPC).
Não vislumbro, pois, a probabilidade de provimento do recurso.
3. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois não preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Intime-se a parte agravada para contraminuta (art. 1.019, II, CPC). Após, tornem conclusos.
Intimem-se.