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Agravo de Instrumento Nº 4112817-31.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA
ADVOGADO(A): APARECIDO DO AMARAL (OAB SP090461)
ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616)
AGRAVADO: RONALDO ANSELMO DE SOUZA (Inventariante)
ADVOGADO(A): RAQUEL HELLEN CAMPOS DO AMARAL MARTIN (OAB SP235131)
ADVOGADO(A): APARECIDO DO AMARAL (OAB SP090461)
Magistrado: ALEXANDRE ALVES LAZZARINI
Gab. 02 - 9ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2100988-73.2015.8.26.0000 (j. em 1º/09/2015).
2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão “evento 625, DESPADEC1”, mantida pela r. decisão “evento 646, DOC1” (proferida em apreciação de embargos de declaração), que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0034421-24.2003.8.26.0224, promovido pelos ora agravados, assim dispôs:
“Vistos.
1) A executada apresentou novos cálculos, afirmando ter observado a vedação de compensação dos honorários advocatícios, conforme determinado.
Os exequentes, por sua vez, reiteram a necessidade de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que eventual depósito judicial ou garantia do juízo não afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário.
Assiste razão aos exequentes quanto à correta compreensão da tese firmada pelo STJ.
Conforme entendimento consolidado após a revisão do Tema 677 (REsp 1.820.963/SP – Corte Especial), o depósito efetuado a título de garantia do juízo, ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo-se, apenas quando da efetiva entrega do numerário ao credor, deduzir do montante final o saldo existente na conta judicial.
Trata-se de orientação vinculante (art. 927, III, do CPC), cuja aplicação independe de modulação, uma vez que inexistente limitação temporal dos efeitos da tese revisada.
Assim, eventual cálculo deverá observar que: os juros e a correção monetária incidem até a efetiva satisfação do crédito; o depósito judicial possui natureza de garantia do juízo, não configurando pagamento; o saldo da conta judicial será abatido apenas ao final, por ocasião do levantamento.
Todavia, no presente momento processual, ainda não há controvérsia técnica específica sobre os cálculos apresentada de forma fundamentada pelas partes, limitando-se o exequente a requerer observância genérica da tese.
Dessa forma, determino que:
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se especificamente sobre a planilha apresentada pela executada, apontando, de forma discriminada, eventual desacordo com a metodologia empregada, especialmente quanto à incidência de juros, correção monetária e aplicação do Tema 677 do STJ.
Havendo impugnação técnica fundamentada, tornem conclusos para análise da necessidade de eventual perícia contábil.
2) Quanto ao pedido de inversão do polo processual formulado pela executada, indefiro.
O cumprimento de sentença deve observar a estrutura processual já estabelecida no título judicial, sendo incabível a alteração do polo ativo e passivo nesta fase apenas por conveniência procedimental. Eventual crédito em favor da executada deverá ser perseguido pelos meios processuais adequados, não sendo a inversão medida compatível com a sistemática do cumprimento de sentença.
Intimem-se”
3) Não requerida a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício.
5) Intimem-se os agravados à contraminuta.
6) Conclusos, por fim.
Cumpra-se e Int.,